Resumos/Processo do Trabalho

Resumo gratuito

Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo

Resumo público de Processo do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo

Razões Finais

As razões finais são a fase em que as partes consolidam seus argumentos após a instrução processual. Conforme o artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.

Aprofunde depois do conceito

Quer conectar Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo com aulas e materiais completos?

Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.

  • Razões Finais Escritas: Em causas complexas, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas, a critério do juiz (art. 364, § 2º, Código de Processo Civil - CPC). A CLT não prevê explicitamente, mas é uma prática aceita.
  • Razões Finais Remissivas: Consistem na reiteração de manifestações anteriores, sendo apenas registradas em ata.

Importante: A ausência de oportunidade para apresentação de razões finais não enseja nulidade processual, uma vez que a CLT as considera facultativas. A jurisprudência do TST corrobora essa visão. Similarmente, a ausência da segunda tentativa conciliatória, prevista no art. 850 da CLT, não gera nulidade salvo demonstração de prejuízo concreto.

Procedimento Sumaríssimo

É aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). É excluída a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Requisitos da Petição Inicial (art. 852-B, CLT):
    • Pedido certo ou determinado e com indicação do valor correspondente.
    • Não se admite citação por edital. O autor deve indicar corretamente nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas (§ 1º).
  • Audiência: Deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento (art. 852-C, CLT). As demandas são instruídas e julgadas em audiência única, embora a CLT reconheça a possibilidade de fracionamentos (art. 852-H, § 7º).
  • Poderes do Juiz: O juiz tem liberdade para determinar as provas, limitar ou excluir as excessivas/impertinentes, e valorizar regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D, CLT).
  • Conciliação: O juiz deve esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E, CLT).
  • Testemunhas: Máximo de duas por parte, comparecendo independentemente de intimação. A intimação só é deferida se a testemunha convidada não comparecer (§§ 2º e 3º do art. 852-H, CLT).
  • Prova Técnica: Deferida somente quando o fato exigir, com fixação de prazo e objeto da perícia pelo juiz (§ 4º do art. 852-H, CLT).
  • Ata de Audiência: Registrará resumidamente atos essenciais e informações úteis (art. 852-F, CLT).
  • Incidentes e Exceções: Decididos de plano; demais questões na sentença (art. 852-G, CLT).

Procedimento Sumário

Aplica-se às causas cujo valor não exceda dois salários-mínimos (Lei 5584/70, art. 2º, § 3º).

  • Depoimentos: Dispensa-se o resumo dos depoimentos na ata.
  • Recurso: Não há recurso das sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional (§ 4º do art. 2º, Lei 5584/70).

Perguntas frequentes

A ausência de oportunidade para apresentar razões finais gera nulidade no processo do trabalho?

Não, a ausência de oportunidade para apresentar razões finais não enseja nulidade processual. A CLT considera essa etapa facultativa e a jurisprudência do TST corrobora o entendimento de que não há prejuízo concreto ao direito de defesa.

Quais são os requisitos específicos para a petição inicial no procedimento sumaríssimo?

No procedimento sumaríssimo, o autor deve apresentar pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Além disso, é obrigatória a indicação correta do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas.

Como funciona a produção de prova testemunhal no rito sumaríssimo?

Cada parte pode levar no máximo duas testemunhas, que devem comparecer à audiência independentemente de intimação. A intimação judicial só será deferida pelo magistrado caso a testemunha convidada não compareça espontaneamente ao ato.

É possível recorrer de sentenças proferidas no procedimento sumário?

No procedimento sumário, que se aplica a causas de até dois salários-mínimos, não cabe recurso contra as sentenças proferidas. A única exceção permitida pela Lei 5584/70 ocorre quando a decisão versar sobre matéria de natureza constitucional.