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Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo

Resumo público de Processo do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo

Razões Finais

As razões finais são a fase em que as partes consolidam seus argumentos após a instrução processual. Conforme o artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.

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  • Razões Finais Escritas: Em causas complexas, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas, a critério do juiz (art. 364, § 2º, Código de Processo Civil - CPC). A CLT não prevê explicitamente, mas é uma prática aceita.
  • Razões Finais Remissivas: Consistem na reiteração de manifestações anteriores, sendo apenas registradas em ata.

Importante: A ausência de oportunidade para apresentação de razões finais não enseja nulidade processual, uma vez que a CLT as considera facultativas. A jurisprudência do TST corrobora essa visão. Similarmente, a ausência da segunda tentativa conciliatória, prevista no art. 850 da CLT, não gera nulidade salvo demonstração de prejuízo concreto.

Procedimento Sumaríssimo

É aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). É excluída a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Requisitos da Petição Inicial (art. 852-B, CLT):
    • Pedido certo ou determinado e com indicação do valor correspondente.
    • Não se admite citação por edital. O autor deve indicar corretamente nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas (§ 1º).
  • Audiência: Deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento (art. 852-C, CLT). As demandas são instruídas e julgadas em audiência única, embora a CLT reconheça a possibilidade de fracionamentos (art. 852-H, § 7º).
  • Poderes do Juiz: O juiz tem liberdade para determinar as provas, limitar ou excluir as excessivas/impertinentes, e valorizar regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D, CLT).
  • Conciliação: O juiz deve esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E, CLT).
  • Testemunhas: Máximo de duas por parte, comparecendo independentemente de intimação. A intimação só é deferida se a testemunha convidada não comparecer (§§ 2º e 3º do art. 852-H, CLT).
  • Prova Técnica: Deferida somente quando o fato exigir, com fixação de prazo e objeto da perícia pelo juiz (§ 4º do art. 852-H, CLT).
  • Ata de Audiência: Registrará resumidamente atos essenciais e informações úteis (art. 852-F, CLT).
  • Incidentes e Exceções: Decididos de plano; demais questões na sentença (art. 852-G, CLT).

Procedimento Sumário

Aplica-se às causas cujo valor não exceda dois salários-mínimos (Lei 5584/70, art. 2º, § 3º).

  • Depoimentos: Dispensa-se o resumo dos depoimentos na ata.
  • Recurso: Não há recurso das sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional (§ 4º do art. 2º, Lei 5584/70).

Perguntas frequentes

A ausência de oportunidade para apresentar razões finais gera nulidade no processo do trabalho?

Não, a ausência de oportunidade para apresentar razões finais não enseja nulidade processual. A CLT considera essa etapa facultativa e a jurisprudência do TST corrobora o entendimento de que não há prejuízo concreto ao direito de defesa.

Quais são os requisitos específicos para a petição inicial no procedimento sumaríssimo?

No procedimento sumaríssimo, o autor deve apresentar pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Além disso, é obrigatória a indicação correta do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas.

Como funciona a produção de prova testemunhal no rito sumaríssimo?

Cada parte pode levar no máximo duas testemunhas, que devem comparecer à audiência independentemente de intimação. A intimação judicial só será deferida pelo magistrado caso a testemunha convidada não compareça espontaneamente ao ato.

É possível recorrer de sentenças proferidas no procedimento sumário?

No procedimento sumário, que se aplica a causas de até dois salários-mínimos, não cabe recurso contra as sentenças proferidas. A única exceção permitida pela Lei 5584/70 ocorre quando a decisão versar sobre matéria de natureza constitucional.