Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo
Razões Finais
As razões finais são a fase em que as partes consolidam seus argumentos após a instrução processual. Conforme o artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.
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- Razões Finais Escritas: Em causas complexas, o debate oral pode ser substituído por razões finais escritas, a critério do juiz (art. 364, § 2º, Código de Processo Civil - CPC). A CLT não prevê explicitamente, mas é uma prática aceita.
- Razões Finais Remissivas: Consistem na reiteração de manifestações anteriores, sendo apenas registradas em ata.
Importante: A ausência de oportunidade para apresentação de razões finais não enseja nulidade processual, uma vez que a CLT as considera facultativas. A jurisprudência do TST corrobora essa visão. Similarmente, a ausência da segunda tentativa conciliatória, prevista no art. 850 da CLT, não gera nulidade salvo demonstração de prejuízo concreto.
Procedimento Sumaríssimo
É aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). É excluída a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- Requisitos da Petição Inicial (art. 852-B, CLT):
- Pedido certo ou determinado e com indicação do valor correspondente.
- Não se admite citação por edital. O autor deve indicar corretamente nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas (§ 1º).
- Audiência: Deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento (art. 852-C, CLT). As demandas são instruídas e julgadas em audiência única, embora a CLT reconheça a possibilidade de fracionamentos (art. 852-H, § 7º).
- Poderes do Juiz: O juiz tem liberdade para determinar as provas, limitar ou excluir as excessivas/impertinentes, e valorizar regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D, CLT).
- Conciliação: O juiz deve esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E, CLT).
- Testemunhas: Máximo de duas por parte, comparecendo independentemente de intimação. A intimação só é deferida se a testemunha convidada não comparecer (§§ 2º e 3º do art. 852-H, CLT).
- Prova Técnica: Deferida somente quando o fato exigir, com fixação de prazo e objeto da perícia pelo juiz (§ 4º do art. 852-H, CLT).
- Ata de Audiência: Registrará resumidamente atos essenciais e informações úteis (art. 852-F, CLT).
- Incidentes e Exceções: Decididos de plano; demais questões na sentença (art. 852-G, CLT).
Procedimento Sumário
Aplica-se às causas cujo valor não exceda dois salários-mínimos (Lei 5584/70, art. 2º, § 3º).
- Depoimentos: Dispensa-se o resumo dos depoimentos na ata.
- Recurso: Não há recurso das sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional (§ 4º do art. 2º, Lei 5584/70).
Perguntas frequentes
A ausência de oportunidade para apresentar razões finais gera nulidade no processo do trabalho?
Não, a ausência de oportunidade para apresentar razões finais não enseja nulidade processual. A CLT considera essa etapa facultativa e a jurisprudência do TST corrobora o entendimento de que não há prejuízo concreto ao direito de defesa.
Quais são os requisitos específicos para a petição inicial no procedimento sumaríssimo?
No procedimento sumaríssimo, o autor deve apresentar pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Além disso, é obrigatória a indicação correta do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas.
Como funciona a produção de prova testemunhal no rito sumaríssimo?
Cada parte pode levar no máximo duas testemunhas, que devem comparecer à audiência independentemente de intimação. A intimação judicial só será deferida pelo magistrado caso a testemunha convidada não compareça espontaneamente ao ato.
É possível recorrer de sentenças proferidas no procedimento sumário?
No procedimento sumário, que se aplica a causas de até dois salários-mínimos, não cabe recurso contra as sentenças proferidas. A única exceção permitida pela Lei 5584/70 ocorre quando a decisão versar sobre matéria de natureza constitucional.

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