O Recurso Ordinário (RO) é um dos principais instrumentos recursais no Direito Processual do Trabalho, regulamentado pelo Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele permite a revisão de decisões judiciais por uma instância superior, assegurando o duplo grau de jurisdição.
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Cabimento do Recurso Ordinário
O RO é cabível nas seguintes situações, com prazo de oito dias:
- I - Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos: Abrange as sentenças proferidas em primeira instância que encerram a fase de conhecimento ou extinguem o processo, com ou sem resolução de mérito.
- II - Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), em processos de sua competência originária: Isso inclui acórdãos de dissídios coletivos ou mandados de segurança impetrados originariamente no TRT.
Exemplos de Aplicação:
- Dissídio Individual: Se um mandado de segurança é impetrado contra ato de juiz em um TRT, o acórdão proferido pelo TRT pode ser objeto de Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Dissídio Coletivo: Em dissídios coletivos que se iniciam no TRT, a decisão proferida (acórdão) pode ser recorrida ao TST via Recurso Ordinário.
- Decisões Interlocutórias: Embora o princípio seja a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, a Súmula 214 do TST estabelece exceções. Por exemplo, decisões que acolhem exceção de incompetência territorial e remetem o processo para outra jurisdição podem ser atacadas por RO.
Processamento no Procedimento Sumaríssimo
Para as reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo (Art. 895, § 1º, da CLT), o Recurso Ordinário possui particularidades para garantir a celeridade:
- Distribuição e Julgamento Célere: O recurso é imediatamente distribuído e o relator deve liberá-lo em até dez dias, sendo colocado em pauta para julgamento sem revisor.
- Parecer do Ministério Público: O representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento pode emitir parecer oral, se considerar necessário.
- Acórdão Simplificado: O acórdão consiste unicamente na certidão de julgamento, com a indicação do processo, parte dispositiva e razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão servirá de acórdão.
Efeito Devolutivo em Profundidade
O Recurso Ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, conforme o Art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente. Isso significa que o tribunal superior deve analisar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido expressamente solucionadas pelo juízo de primeiro grau, desde que estejam relacionadas ao capítulo impugnado.
Exemplo Prático: Se um juiz de primeira instância aplica a prescrição para extinguir um pedido, e o TRT, ao julgar o RO, entende que a prescrição não ocorreu, ele pode prosseguir e julgar as demais questões de mérito que não foram analisadas na sentença original, sem que isso configure julgamento extra petita.
A Súmula 393 do TST reforça esse entendimento, permitindo que o Tribunal aprecie fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, desde que relacionados ao capítulo impugnado, mesmo que não renovados em contrarrazões.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo legal para interpor o Recurso Ordinário no Processo do Trabalho?
O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de oito dias, conforme estabelecido pelo Artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este prazo é contado a partir da publicação da decisão definitiva ou terminativa proferida pelo juízo de primeira instância ou pelo TRT.
O que significa o efeito devolutivo em profundidade no Recurso Ordinário?
O efeito devolutivo em profundidade permite que o tribunal superior analise todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido expressamente solucionadas pelo juízo de primeiro grau. Essa regra, fundamentada no Artigo 1.013 do CPC e na Súmula 393 do TST, garante que o tribunal aprecie fundamentos da inicial ou da defesa relacionados ao capítulo impugnado.
É possível recorrer de decisões interlocutórias no Processo do Trabalho via Recurso Ordinário?
Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho. Contudo, a Súmula 214 do TST estabelece exceções, como nos casos em que a decisão acolhe exceção de incompetência territorial e determina a remessa do processo para outra jurisdição.
Quais são as particularidades do Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo?
No procedimento sumaríssimo, o recurso é distribuído imediatamente e o relator deve liberá-lo para julgamento em até dez dias, sem a necessidade de revisor. Além disso, o acórdão pode ser simplificado, consistindo apenas na certidão de julgamento com a indicação do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir.

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