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Agravo Interno

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PROCESSO DO TRABALHO · REVISÃO VISUAL

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Agravo interno trabalhista

Decisão individual, revisão colegiada: organize cabimento, prazo e consequências.

1. Uma decisão individual, uma revisão colegiada

  • Função: levar uma decisão individual proferida no tribunal ao órgão colegiado competente, nas hipóteses de cabimento. A revisão ocorre no próprio tribunal, dentro do processo existente.
  • Base: CPC, art. 1.021, com adaptação trabalhista pela IN 39 do TST e compatibilidade exigida pela CLT, art. 769.
  • Autoridade e destino: confira quem decidiu e o regimento. O art. 265 do RITST contempla presidentes do tribunal e das turmas, vice-presidente e relator, ressalvados recurso próprio e irrecorribilidade.

A assinatura individual, sozinha, não basta para escolher o recurso.

2. Cabimento: identifique o contexto

  • Sentença de primeiro grau: não cabe agravo interno. Também não torna recorrível imediatamente toda interlocutória trabalhista.
  • Acórdão: já é decisão colegiada. A OJ 412 da SBDI-1 considera erro grosseiro interpor agravo interno nessa hipótese, sem fungibilidade.
  • Desconsideração: a aula destaca a decisão do relator sobre o incidente em processo de competência originária do tribunal (CLT, art. 855-A). Na execução em primeiro grau, a via indicada é o agravo de petição.
  • Transcendência: o TST afastou a proibição legal de recorrer da decisão individual que nega transcendência no agravo de instrumento em recurso de revista.

Não reproduza uma proibição legal sem considerar a decisão judicial que a afastou.

3. Oito dias e fundamentos específicos

  • Prazo ordinário: 8 dias úteis para interpor e 8 para responder. Exclua o começo e inclua o vencimento; observe intimação e suspensão dos prazos.
  • Quem recorre: parte prejudicada, terceiro juridicamente prejudicado e Ministério Público nas hipóteses legais. Interesse, tempestividade, representação e adequação continuam exigidos.
  • Impugnação específica: enfrente os fundamentos autônomos que sustentam a decisão (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 422 do TST).
  • Exemplo: recurso rejeitado por atraso exige discutir a contagem do prazo. Repetir que houve horas extras não responde ao motivo da rejeição.

Não transporte os 15 dias da disciplina civil nem use o agravo para reconstruir o recurso anterior.

4. Resposta, julgamento e efeitos

  • Caminho usual: resposta do agravado → possível reconsideração → colegiado e pauta, se mantida a decisão. Existem regras específicas de distribuição no TST.
  • Fundamentação: no Tema 1306, o STJ admitiu referência a fundamentos anteriores, com enfrentamento das questões novas relevantes. Sem argumento novo, admitiu a repetição.
  • Sustentação oral: não é correto dizer que nunca cabe; há exceções no regimento do TST.
  • Suspensão: não é automática. Em regra, depende de probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

O problema é ignorar uma objeção relevante, não simplesmente usar texto já existente.

5. Revista negada: três situações diferentes

  • Precedente qualificado do TST: na hipótese da IN 40 — repetitivos, IRDR ou IAC — cabe agravo interno no Regional para controlar a aplicação do precedente.
  • Distinção: mostre a diferença relevante entre o caso e a situação coberta pela tese. Dizer apenas que o precedente é injusto não resolve.
  • Decisão vinculante do STF em matéria constitucional: a conformidade com esse precedente conduz ao agravo de instrumento, conforme a Resolução TST 226/2026.
  • Obstáculo comum: fora da hipótese especial, como a intempestividade, cabe em regra agravo de instrumento. Súmula ou OJ isoladamente não basta para atrair o regime especial.

Precedente qualificado trabalhista e precedente constitucional vinculante do STF recebem tratamentos distintos nesse ponto.

6. Capítulos, resultado e transição

  • Dois capítulos: insalubridade barrada por precedente qualificado do TST e gratificação por outro requisito podem exigir interno e instrumento simultaneamente, sob pena de preclusão.
  • Espera: o instrumento aguarda para ser processado; a interposição não deve esperar o julgamento do interno.
  • Interno provido: a revista prossegue no capítulo correspondente, sem significar vitória no pedido. Desprovido: não cabe instrumento posterior para reabrir esse mesmo capítulo.
  • Ressalvas: embargos de declaração corrigem efetivo vício; reclamação depende de hipóteses próprias, sem substituir automaticamente o recurso.
  • Datas: regime regional para decisões de admissibilidade publicadas desde 24/02/2025; regra dos precedentes do STF vigente desde 22/04/2026. A conversão por 60 dias foi transitória.

Esperar para processar é diferente de esperar para recorrer. A transição não permite escolher indefinidamente a via errada.

7. Multa: requisitos e depósito

  • Requisitos cumulativos: manifesta inadmissibilidade ou improcedência, votação unânime e decisão fundamentada. Perder por unanimidade não basta.
  • Valor: 1% a 5% do valor atualizado da causa, em favor do agravado. A base não é necessariamente a condenação.
  • Outro recurso: pela regra legal, depende do depósito prévio da multa. Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita pagam ao final, sem imunidade à sanção.
  • Interpretação da Corte Especial do STJ: dispensa de depósito quando o recurso questiona exclusivamente a multa. Não autoriza retomar todo o mérito com o pretexto de discutir também a sanção.

Decisão → cabimento → prazo → fundamentos: use essa sequência para organizar a escolha do recurso.

Síntese derivada da aula narrada. Pesquisa documental: setembro de 2026.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor agravo interno no Processo do Trabalho?

No Processo do Trabalho, o prazo para a interposição do agravo interno é de 8 dias úteis, conforme estabelece o Art. 265 do Regimento Interno do TST. Este prazo difere do previsto no Código de Processo Civil, que estipula 15 dias para o mesmo recurso.

Contra quais decisões cabe o agravo interno no âmbito trabalhista?

O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas por relatores, presidentes de turmas, vice-presidentes ou pelo corregedor-geral. Ele serve para contestar decisões que negam provimento a recursos, decidem sobre tutelas provisórias ou tratam da admissibilidade recursal.

O que acontece se o agravo interno for considerado manifestamente improcedente?

Se o agravo for julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o tribunal aplicará uma multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos fica condicionada ao depósito prévio desse valor, salvo para beneficiários da justiça gratuita ou Fazenda Pública.

É possível usar o princípio da fungibilidade ao interpor agravo interno contra decisão colegiada?

Não, a jurisprudência do TST, consolidada na OJ 412 da SDI-I, estabelece que a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas configura erro grosseiro. Por esse motivo, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nessas situações específicas.