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Agravo Interno

Resumo público de Processo do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Agravo Interno no Processo do Trabalho

O Agravo Interno, também conhecido como Agravo Regimental, é um recurso utilizado no Direito Processual do Trabalho para contestar decisões monocráticas proferidas por relatores de Tribunais. Sua regulamentação encontra-se no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 932 e 1.021, e sua aplicabilidade no processo trabalhista é subsidiária, conforme a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Aplicabilidade no Processo do Trabalho

A Instrução Normativa 39/2016 do TST (Art. 3º, XXIX) estabelece a aplicação do Art. 1.021 do CPC ao Processo do Trabalho, com a ressalva do prazo. Conforme o Art. 265 do Regimento Interno do TST (RITST), o agravo interno pode ser interposto contra decisões de:

  • Presidentes de Tribunais e Turmas.
  • Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Relatores.

É cabível em diversas situações, tais como:

  • Contra decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso ordinário, baseada em súmulas ou acórdãos do STF, STJ ou TST.
  • Em casos de tutelas provisórias, decisões sobre admissibilidade de recursos ou fundamentação de decisão recorrida.

Prazo Específico: No Processo do Trabalho, o prazo para interposição do agravo interno é de 8 dias úteis, conforme o Art. 265 do RITST/17, diferentemente dos 15 dias do CPC.

Processamento do Agravo Interno

O processamento do agravo interno segue as etapas:

  • Interposição: A parte interessada interpõe o agravo interno, impugnando especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, Art. 1.021, § 1º).
  • Intimação: O relator intimará o agravado para se manifestar. No processo do trabalho, o prazo é de 8 dias para as contrarrazões.
  • Juízo de Retratação e Julgamento: Se o relator não exercer o juízo de retratação (rever sua decisão), o agravo é levado ao órgão colegiado para julgamento.

Regras Específicas e Jurisprudência

  • A Súmula 435 do TST aplica subsidiariamente o Art. 932 do CPC ao processo do trabalho.
  • A OJ 412 da SDI-I do TST estabelece que a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas configura erro grosseiro, não se aplicando a fungibilidade recursal nesses casos.

Multa por Agravo Manifestamente Improcedente

O CPC (Art. 1.021, §§ 4º e 5º) e o RITST (Art. 266, § 5º) preveem a aplicação de multa para agravos internos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. A multa é fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa em caso de votação unânime. A interposição de outros recursos fica condicionada ao depósito prévio da multa, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários de justiça gratuita, que pagam ao final.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor agravo interno no Processo do Trabalho?

No Processo do Trabalho, o prazo para a interposição do agravo interno é de 8 dias úteis, conforme estabelece o Art. 265 do Regimento Interno do TST. Este prazo difere do previsto no Código de Processo Civil, que estipula 15 dias para o mesmo recurso.

Contra quais decisões cabe o agravo interno no âmbito trabalhista?

O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas por relatores, presidentes de turmas, vice-presidentes ou pelo corregedor-geral. Ele serve para contestar decisões que negam provimento a recursos, decidem sobre tutelas provisórias ou tratam da admissibilidade recursal.

O que acontece se o agravo interno for considerado manifestamente improcedente?

Se o agravo for julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o tribunal aplicará uma multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos fica condicionada ao depósito prévio desse valor, salvo para beneficiários da justiça gratuita ou Fazenda Pública.

É possível usar o princípio da fungibilidade ao interpor agravo interno contra decisão colegiada?

Não, a jurisprudência do TST, consolidada na OJ 412 da SDI-I, estabelece que a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas configura erro grosseiro. Por esse motivo, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nessas situações específicas.