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Execução

Resumo público de Processo do Trabalho, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

A execução no processo do trabalho é a fase em que se busca o cumprimento forçado das decisões judiciais ou dos títulos executivos. Sua regulamentação é hierárquica e complexa, garantindo a efetividade dos créditos, principalmente os de natureza alimentar.

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Hierarquia Normativa da Execução

  • 1º Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A execução é primariamente regulada pelos artigos específicos da CLT.
  • 2º Lei de Execução Fiscal (LEF): Em caso de omissão da CLT, aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), conforme Art. 889 da CLT. O Art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a preferência dos créditos trabalhistas sobre os tributários.
  • 3º Código de Processo Civil (CPC): Em ausência de regulamentação tanto na CLT quanto na LEF, as normas do CPC são aplicadas subsidiariamente, conforme Art. 1º da LEF.

Competência para a Execução

  • Penalidades Administrativas: A Justiça do Trabalho é competente para executar as penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho (Art. 114, VII, da CF e Art. 642 da CLT).
  • Decisões Judiciais: O Juiz ou Presidente do Tribunal que conciliou ou julgou originariamente o dissídio é o competente para a execução (Art. 877 da CLT).
  • Títulos Executivos Extrajudiciais: A competência é do juiz que seria competente para o processo de conhecimento relativo à matéria (Art. 877-A da CLT).

Títulos Executáveis na Justiça do Trabalho

O Art. 876 da CLT lista os títulos executáveis:

  • Decisões transitadas em julgado ou das quais não caiba recurso com efeito suspensivo.
  • Acordos não cumpridos.
  • Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do Trabalho (MPT).
  • Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP).

Atenção: A Instrução Normativa 39/2016 do TST, por aplicação supletiva do CPC (Art. 784, I), considera cheque e nota promissória de natureza trabalhista como títulos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho.

Início da Execução

  • Promoção: A execução é promovida pelas partes. Contudo, o juiz ou Presidente do Tribunal pode iniciá-la de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Art. 878 da CLT).
  • Contribuições Sociais: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças e acordos homologados (Art. 876, parágrafo único, da CLT).

Obrigações Sucessivas:

  • Tempo Determinado: A execução pelo não pagamento de uma prestação abrangerá as que lhe sucederem (Art. 891 da CLT).
  • Tempo Indeterminado: A execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (Art. 892 da CLT).

Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (MCPA)

Uma vez requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal expedirá um Mandado de Citação do Executado (Art. 880 da CLT). Este mandado ordena que o executado cumpra a decisão ou acordo no prazo estabelecido, ou, em caso de pagamento em dinheiro (inclusive contribuições sociais), que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • A citação deve incluir a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
  • É realizada por oficiais de diligência.
  • Se o executado não for encontrado após duas tentativas em 48 horas, a citação será feita por edital, publicado no jornal oficial ou afixado na sede da Junta/Juízo por 5 dias.

Perguntas frequentes

Qual é a hierarquia das normas aplicadas na execução trabalhista?

A execução segue uma ordem hierárquica começando pela CLT, que é a norma principal. Caso haja omissão, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal (LEF) e, por fim, as normas do Código de Processo Civil (CPC).

Quais títulos podem ser executados na Justiça do Trabalho?

Podem ser executados decisões judiciais transitadas em julgado, acordos não cumpridos, Termos de Ajuste de Conduta (TAC) e termos de conciliação de Comissões de Conciliação Prévia. Além disso, a IN 39/2016 do TST admite cheques e notas promissórias de natureza trabalhista.

O juiz pode iniciar a execução de ofício no processo do trabalho?

Em regra, a execução é promovida pelas partes, mas o juiz pode iniciá-la de ofício quando as partes não estiverem representadas por advogado. Além disso, a execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças ou acordos é sempre feita de ofício.

Como funciona a citação do executado no processo trabalhista?

O juiz expede um Mandado de Citação para que o executado pague a dívida ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. Caso o executado não seja encontrado após duas tentativas, a citação será realizada por edital.