Embargos Infringentes e de Divergência no Processo do Trabalho
Os Embargos Infringentes e de Divergência são recursos específicos utilizados no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para contestar decisões que apresentam vícios de não unanimidade ou divergência jurisprudencial. Ambos visam a uniformização da jurisprudência e a correção de possíveis injustiças em decisões colegiadas.
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Embargos Infringentes
Os Embargos Infringentes são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Seu principal objetivo é reexaminar a parte da decisão em que houve divergência. O prazo para sua interposição é de 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial.
- Base Legal: Art. 894, I, 'a', da CLT, e Art. 262 do Regimento Interno do TST (RITST).
- Restrição: São restritos apenas à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência (Art. 262, parágrafo único, RITST). Não se permite reabrir todo o mérito da decisão.
- Procedimento: O recurso é protocolado e encaminhado à Secretaria do órgão julgador. A parte contrária terá vista para impugnação (Art. 263, RITST).
- Denegação e Agravo Interno: Se o Ministro Relator entender que os requisitos legais não foram atendidos, pode monocraticamente negar seguimento aos embargos infringentes. Contra essa decisão, é cabível agravo interno (Art. 264, RITST).
Embargos de Divergência
Os Embargos de Divergência são cabíveis no TST para uniformizar a jurisprudência quando há divergência entre decisões de Turmas do TST, ou entre decisões de Turmas e a Seção de Dissídios Individuais (SDI), ou ainda quando a decisão for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. O prazo também é de 8 dias úteis.
- Base Legal: Art. 894, II, da CLT.
- Não Cabimento em Decisões Monocráticas: Não cabem embargos de divergência contra decisões monocráticas de Ministros do TST (OJ 378 da SDI do TST), pois o recurso visa reformar decisões colegiadas.
- Divergência Atual: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não sendo consideradas as teses ultrapassadas por súmula do TST ou STF, ou superadas por jurisprudência iterativa e notória (Art. 894, § 2º, CLT).
Exceções na Súmula 353 do TST: A Súmula 353 do TST prevê exceções ao não cabimento de embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, permitindo o recurso em casos específicos de revisão de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, impugnação de conhecimento de agravo de instrumento, ou imposição de multas (arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para interpor Embargos Infringentes e de Divergência no TST?
O prazo para a interposição de ambos os recursos é de 8 dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial. Este prazo é unificado para os recursos previstos no artigo 894 da CLT.
É possível reabrir todo o mérito da causa nos Embargos Infringentes?
Não, os Embargos Infringentes são restritos apenas à cláusula ou ao objeto específico em que houve a divergência na decisão da SDC. O recurso não permite a rediscussão integral do mérito da decisão colegiada.
Cabem Embargos de Divergência contra decisões monocráticas de Ministros do TST?
Não cabem Embargos de Divergência contra decisões monocráticas, conforme estabelece a OJ 378 da SDI-1 do TST. O recurso é destinado exclusivamente à reforma de decisões colegiadas para fins de uniformização jurisprudencial.
O que acontece se o Ministro Relator negar seguimento aos Embargos Infringentes?
Caso o Ministro Relator entenda que os requisitos legais não foram preenchidos e negue seguimento ao recurso monocraticamente, a parte pode interpor agravo interno. Esse procedimento está previsto no artigo 264 do Regimento Interno do TST.

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