Enunciado
Em reclamação trabalhista já na fase de execução, o juiz determinou que o autor apresentasse os cálculos de liquidação, determinação esta que foi cumprida pelo exequente em fevereiro de 2018. Então, o calculista do juízo analisou as contas e entendeu que elas estavam corretas, pelo que o juiz homologou os cálculos ofertados e determinou a citação do executado para pagamento em 48 horas, sob pena de execução. Considerando a narrativa apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Agiu corretamente o juiz, porque as contas foram atestadas pelo calculista como corretas.
- B.Equivocou-se o magistrado, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos ao executado.
- C.Uma vez que o juiz do Trabalho tem amplo poder de direção e controle do processo, sua decisão está amparada na norma cogente.
- D.O juiz tem a faculdade de abrir vista ao executado por 10 dias, mas não obrigação de fazê-lo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta e a letra B. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a oitiva das partes acerca dos calculos de liquidacao deixou de ser uma faculdade do juiz e passou a ser uma obrigacao. Portanto, o magistrado equivocou-se ao homologar os calculos diretamente, pois deveria ter concedido prazo para que a parte contraria se manifestasse. As demais alternativas estao incorretas porque ignoram a obrigatoriedade do contraditorio na fase de liquidacao imposta pela nova redacao da CLT, nao se tratando de mera faculdade, prazo de 10 dias ou de poder discricionario do juiz.
Base legal
A fundamentacao legal encontra-se no artigo 879, paragrafo 2o, da Consolidacao das Leis do Trabalho (CLT), com redacao dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo estabelece que, uma vez elaborada a conta e tornada liquida, o juizo devera abrir as partes prazo comum de oito dias para impugnacao fundamentada, com a indicacao dos itens e valores objeto da discordancia, sob pena de preclusao. Sendo assim, a lei impoe um dever ao magistrado (e nao uma faculdade) de intimar as partes para manifestacao antes da homologacao dos calculos.