Enunciado
Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime. Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido. Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça. Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que
Alternativas
- A.ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.
- B.a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.
- C.ocorreu retratação válida do direito de representação.
- D.a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o prazo decadencial de 6 meses para o exercício do direito de representação conta-se do dia em que se vem a saber quem é o autor do crime (03/07/2016), e não da data dos fatos, conforme dispõe o Art. 38 do CPP e o Art. 103 do CP.
A alternativa B está incorreta porque, no caso de morte do ofendido, o direito de representação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI), conforme o Art. 24, § 1º, do CPP e Art. 100, § 4º, do CP. Sendo Marta a esposa, ela possuía legitimidade.
A alternativa D está incorreta pois a representação pode ser feita oralmente, devendo apenas ser reduzida a termo pela autoridade, conforme expressa previsão do Art. 39 do CPP.
Base legal
Segundo o Art. 25 do CPP e o Art. 102 do CP, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Como a retratação ocorreu antes do oferecimento da denúncia, ela é válida. Além disso, o Art. 24, § 1º, do CPP garante a sucessão do direito de representação ao cônjuge em caso de morte do ofendido, e o Art. 38 do CPP estabelece que o prazo decadencial flui a partir do conhecimento da autoria.