Enunciado
Hamilton, vendedor em uma concessionária de automóveis, mantém Priscila em erro, valendo-se de fraude para obter vantagem econômica ilícita, consistente em valor de comissão maior do que o devido na venda de um veículo automotor. A venda e a obtenção da vantagem ocorrem no dia 20 de novembro de 2019. O fato chega ao conhecimento da autoridade policial por notícia feita pela concessionária, ainda em novembro de 2019 e, em 2 de março de 2020, o Ministério Público oferece denúncia em face de Hamilton, imputando-lhe a prática do crime de estelionato. Embora tenha sido ouvida em sede policial, Priscila não manifestou sua vontade de ver Hamilton processado pela prática delitiva. A denúncia é recebida e a defesa impetra habeas corpus perante o Tribunal de Justiça. No caso, assinale a opção que apresenta a melhor tese defensiva a ser sustentada.
Alternativas
- A.A ausência de condição específica de procedibilidade, em razão da exigência de representação da ofendida.
- B.A ausência de condição da ação, pois caberia à vítima o ajuizamento da ação penal privada no caso concreto.
- C.A necessidade de remessa dos autos ao Procurador-geral de Justiça para que haja oferta de acordo de não persecução penal.
- D.A atipicidade da conduta, em razão do consentimento da vítima, consistente na ausência de manifestação de ver o acusado processado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta pois a alteração legislativa não transformou o estelionato em crime de ação penal de iniciativa privada, mas sim em ação penal pública condicionada à representação.
A alternativa C está incorreta porque a ausência de representação da vítima impede o próprio exercício da ação penal (falta de condição de procedibilidade). Sem a representação, o Ministério Público não pode atuar, o que precede qualquer discussão sobre a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A alternativa D está incorreta pois a ausência de representação não afeta a tipicidade da conduta. O fato praticado continua sendo crime (típico, ilícito e culpável); o que falta é apenas a condição exigida por lei para que o Estado possa processar o autor do fato.
Base legal
Segundo o Art. 171, § 5º, do CP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), somente se procede mediante representação no crime de estelionato, salvo se a vítima for: a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 anos de idade ou incapaz. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a exigência de representação retroage para alcançar os casos em que a denúncia ainda não havia sido oferecida até a entrada em vigor da lei (23/01/2020).