Enunciado
Em um determinado inquérito policial o promotor de justiça com atribuição promoveu o arquivamento do feito. Inconformado, o ofendido interpôs recurso à instância de revisão ministerial, na forma do art. 28 do CPP, sendo certo que o Procurador-Geral manteve o arquivamento. A decisão do Procurador-Geral que manteve o arquivamento
Alternativas
- A.é irrecorrível.
- B.é impugnável por mandado de segurança.
- C.é impugnável por habeas corpus.
- D.é pode ser revista pelo juiz.
- E.é impugnável por apelação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, pelo art. 28 do CPP (redação da Lei 13.964/2019), a vítima que não concorda com o arquivamento pode, em 30 dias, "submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial" (§ 1º). Mantido o arquivamento pela instância de revisão (aqui, o Procurador-Geral), a lei não prevê outro recurso contra essa decisão: o controle do arquivamento é feito dentro do próprio Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF). No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Plenário, rel. Min. Luiz Fux, agosto de 2023), o STF deu interpretação conforme ao art. 28 para que o membro do MP submeta a manifestação de arquivamento ao juiz competente e para permitir que o juiz também provoque a revisão ministerial em caso de patente ilegalidade ou teratologia, mas a decisão final sobre o arquivamento continua sendo do órgão de revisão do MP.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não há direito líquido e certo da vítima ao oferecimento da denúncia: a ação penal pública é promovida privativamente pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF), e a lei já lhe deu o meio próprio de impugnação, a revisão ministerial (art. 28, § 1º, do CPP), que foi esgotado.
C) A alternativa C está incorreta porque o habeas corpus protege a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF); a decisão que mantém o arquivamento não ameaça a liberdade de ninguém, e a vítima não tem nele instrumento para obrigar o MP a denunciar.
D) A alternativa D está incorreta porque o juiz não revê a decisão do Procurador-Geral. Após a ADI 6.298, ele pode apenas provocar a instância de revisão do MP se verificar patente ilegalidade ou teratologia; uma vez mantido o arquivamento por essa instância, não cabe ao juiz modificá-lo.
E) A alternativa E está incorreta porque a apelação (art. 593 do CPP) é recurso contra sentenças e decisões judiciais; a decisão do Procurador-Geral é ato do Ministério Público, não do juiz.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não há direito líquido e certo da vítima ao oferecimento da denúncia: a ação penal pública é promovida privativamente pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF), e a lei já lhe deu o meio próprio de impugnação, a revisão ministerial (art. 28, § 1º, do CPP), que foi esgotado.
C) A alternativa C está incorreta porque o habeas corpus protege a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF); a decisão que mantém o arquivamento não ameaça a liberdade de ninguém, e a vítima não tem nele instrumento para obrigar o MP a denunciar.
D) A alternativa D está incorreta porque o juiz não revê a decisão do Procurador-Geral. Após a ADI 6.298, ele pode apenas provocar a instância de revisão do MP se verificar patente ilegalidade ou teratologia; uma vez mantido o arquivamento por essa instância, não cabe ao juiz modificá-lo.
E) A alternativa E está incorreta porque a apelação (art. 593 do CPP) é recurso contra sentenças e decisões judiciais; a decisão do Procurador-Geral é ato do Ministério Público, não do juiz.
Base legal
Fundamento: art. 28, caput e § 1º, do CPP; STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305
"Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica."
STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (item VI, "g", da ementa, transcrito na Orientação Conjunta 1/2024 das Câmaras Criminais do MPF): "além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
"Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica."
STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (item VI, "g", da ementa, transcrito na Orientação Conjunta 1/2024 das Câmaras Criminais do MPF): "além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".