Enunciado
Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá
Alternativas
- A.declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.
- B.intimar o acusado por hora certa.
- C.suspender o processo e a prescrição penal com efeito retroativo à citação editalícia.
- D.suspender o processo e manter o trâmite regular da prescrição.
- E.suspender o processo e a prescrição penal a partir do término do prazo transcorrido da nova intimação por edital.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) Como o réu citado por edital constituiu advogado, não se aplica a suspensão do art. 366 do CPP, pois houve comparecimento processual. Com a renúncia do advogado e a inércia do acusado em constituir novo patrono, o processo deve prosseguir, declarando-se a revelia e nomeando-se defensor público ou dativo.
Por que as demais estão erradas: B) A intimação por hora certa não é cabível nessa fase como solução para a renúncia do advogado, especialmente porque o réu já havia comparecido aos autos por defensor constituído. C) Não há suspensão retroativa do processo e da prescrição, pois o art. 366 do CPP só incide quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. D) A suspensão do processo com manutenção da prescrição também não corresponde ao regime do CPP nem ao entendimento majoritário do STJ para o caso de réu que já constituiu defesa. E) A suspensão do processo e da prescrição a partir da nova intimação por edital é indevida, pois a constituição anterior de advogado afasta a incidência do art. 366 do CPP.
Por que as demais estão erradas: B) A intimação por hora certa não é cabível nessa fase como solução para a renúncia do advogado, especialmente porque o réu já havia comparecido aos autos por defensor constituído. C) Não há suspensão retroativa do processo e da prescrição, pois o art. 366 do CPP só incide quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado. D) A suspensão do processo com manutenção da prescrição também não corresponde ao regime do CPP nem ao entendimento majoritário do STJ para o caso de réu que já constituiu defesa. E) A suspensão do processo e da prescrição a partir da nova intimação por edital é indevida, pois a constituição anterior de advogado afasta a incidência do art. 366 do CPP.
Base legal
Art. 366 do Código de Processo Penal: se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Arts. 261 e 263 do CPP: nenhum acusado será processado sem defensor, cabendo nomeação de defensor ao réu que não o tiver. Art. 367 do CPP: o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado. Entendimento majoritário do STJ: a constituição de advogado por réu citado por edital caracteriza comparecimento e afasta a suspensão do art. 366 do CPP; sobrevindo renúncia do defensor e inércia do acusado, deve ser nomeado defensor e o feito deve prosseguir.