Enunciado
Acerca da coleta de material genético para fins processuais penais, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O réu preso em flagrante pela prática de crime de roubo deve se sujeitar à coleta de material genético para inclusão em banco de dados, mesmo que confesse a conduta e forneça sua identidade civil.
- B.Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil.
- C.As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.
- D.Quando a pena do crime a ser apurado for de detenção, a autoridade policial não poderá colher material genético do preso, mesmo com o consentimento dele.
- E.A coleta obrigatória de material genético, à qual são submetidos os condenados por crimes hediondos, é inconstitucional por ofender o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) A alternativa B reproduz a hipótese legal em que a identificação criminal pode incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético: quando for essencial às investigações policiais, mediante despacho da autoridade judiciária competente, ainda que o investigado tenha apresentado identificação civil.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque a prisão em flagrante por roubo, por si só, não autoriza automaticamente a coleta de material genético para banco de dados; é necessária hipótese legal específica, como decisão judicial fundamentada por essencialidade investigativa ou condenação nos termos da LEP.
B) A alternativa B está correta, pois corresponde à previsão da Lei n.º 12.037/2009, que admite a coleta quando indispensável à investigação e determinada por autoridade judicial competente.
C) A alternativa C está errada porque a lei veda que as informações genéticas revelem traços somáticos ou comportamentais das pessoas, devendo limitar-se à identificação genética.
D) A alternativa D está errada porque não há vedação absoluta à coleta em crimes punidos com detenção, especialmente se houver consentimento ou se presentes os requisitos legais para identificação criminal.
E) A alternativa E está errada porque a coleta obrigatória de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou dolosos violentos, prevista na LEP, é tratada como medida de identificação criminal, não como confissão ou produção ativa de prova ilícita contra si.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque a prisão em flagrante por roubo, por si só, não autoriza automaticamente a coleta de material genético para banco de dados; é necessária hipótese legal específica, como decisão judicial fundamentada por essencialidade investigativa ou condenação nos termos da LEP.
B) A alternativa B está correta, pois corresponde à previsão da Lei n.º 12.037/2009, que admite a coleta quando indispensável à investigação e determinada por autoridade judicial competente.
C) A alternativa C está errada porque a lei veda que as informações genéticas revelem traços somáticos ou comportamentais das pessoas, devendo limitar-se à identificação genética.
D) A alternativa D está errada porque não há vedação absoluta à coleta em crimes punidos com detenção, especialmente se houver consentimento ou se presentes os requisitos legais para identificação criminal.
E) A alternativa E está errada porque a coleta obrigatória de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou dolosos violentos, prevista na LEP, é tratada como medida de identificação criminal, não como confissão ou produção ativa de prova ilícita contra si.
Base legal
Lei n.º 12.037/2009, art. 3.º, IV, e art. 5.º, parágrafo único: a identificação criminal poderá incluir coleta de material biológico para obtenção de perfil genético quando essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente. Lei de Execução Penal, art. 9.º-A: identificação do perfil genético de condenados por crime doloso praticado com violência grave contra pessoa ou por crime hediondo/equiparado. Lei n.º 12.037/2009, art. 5.º-A, § 1.º: vedação à revelação de traços somáticos ou comportamentais.