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Questão comentada sobre Compartilhamento de RIF do COAF e quebra judicial de sigilo em investigação de lavagem de dinheiro

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) enviou, espontaneamente, ao Ministério Público um Relatório de Inteligência Financeira (RIF), segundo o qual o casal Ferdi nando e Imelda e seis sociedades empresárias das quais ambos são sócios apresentam movimentação financeira atípica. O promotor de justiça instaurou notícia de fato, no bojo da qual diligência de campo revelou que não há qualquer atividade econômica em anda mento nos endereços apontados como sedes das seis sociedades empresárias. Além disso, pesquisas em fontes abertas, especialmente redes sociais, mostraram que o casal Ferdinando e Imelda ostenta elevado padrão de vida, com carros importados, viagens de luxo e jantares em restaurantes caros. Em diversas postagens, o casal aparece na companhia de Alfredo, integrante de família conhecida na Comarca pelo envolvimento com a contravenção penal do jogo do bicho. Há, no mesmo órgão ministerial, um Procedimento Inve stigatório Criminal (PIC) em que Alfredo é investigado, já presentes robustos elementos de convicção no sentido da prática da referida contravenção. O promotor de justiça reuniu a notícia de fato ao PIC e aditou a portaria de instauração para incluir o cas al e novo objeto, vale dizer, o crime de lavagem de dinheiro. Prosseguindo as diligências, solicitou o Ministério Público ao COAF, via sistema institucional, informações financeiras acerca de Alfredo. A resposta do COAF foi positiva, e o órgão remeteu ao M inistério Público um RIF que aponta movimentações financeiras atípicas por parte de Alfredo. O promotor de justiça requereu judicialmente a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Ferdinando e Imelda, das sociedades empresárias titularizadas por ambos e d e Alfredo. Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deverá:

Alternativas

  1. A.
    deferir integralmente a pretensão do Ministério Público;
  2. B.
    indeferir o pedido de quebra de sigil o bancário, porque o crime de lavagem de dinheiro admite, como antecedente, crime, mas não contravenção penal;
  3. C.
    indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário, sob o fundamento da nulidade das provas, haja vista que o intercâmbio de informações financ eiras entre o COAF e os órgãos de investigação, sem autorização judicial, viola o sigilo bancário e, por conseguinte, a privacidade dos investigados;
  4. D.
    deferir parcialmente o pedido de quebra de sigilo bancário apenas quanto ao alvo Alfredo e anular as p rovas quanto ao casal Ferdinando e Imelda e às sociedades empresárias, porque o COAF não pode, espontaneamente, enviar informações financeiras aos órgãos de investigação;
  5. E.
    indeferir o pedido, sob o fundamento da nulidade das provas, porque a ilegalidade da atuação espontânea do COAF em relação aos investigados Ferdinando e Imelda e suas sociedades empresárias contamina os demais elementos de convicção presentes na investigação. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 ̶ Branca – Página 19

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) O juiz deve deferir integralmente a quebra dos sigilos bancário e fiscal, pois há justa causa concreta: RIFs do COAF indicando movimentações atípicas, diligência de campo mostrando empresas sem atividade, ostentação incompatível e vínculo com Alfredo, já investigado por jogo do bicho. Além disso, o STF admite o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo e observado procedimento formal.

Por que as demais estão erradas:

B) Errada, porque a lavagem de dinheiro, após a alteração da Lei nº 12.683/2012, pode ter como antecedente qualquer infração penal, abrangendo também contravenções penais, como o jogo do bicho.

C) Errada, pois o STF não considera ilícito, por si só, o envio de RIF pelo COAF ao Ministério Público sem autorização judicial; isso não equivale à quebra ampla de sigilo bancário, mas a compartilhamento de inteligência financeira.

D) Errada, porque o COAF pode encaminhar espontaneamente RIFs aos órgãos de persecução penal quando detectar indícios de ilícitos, não havendo nulidade quanto ao casal e às sociedades empresárias.

E) Errada, pois não há ilegalidade na atuação espontânea do COAF nem contaminação das demais provas; ao contrário, os elementos obtidos reforçam a necessidade e proporcionalidade da quebra judicial requerida.

Base legal

Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, com redação da Lei nº 12.683/2012, que passou a admitir como antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; Lei nº 9.613/1998, arts. 14 e 15, sobre a atuação do COAF/UIF e comunicação de operações suspeitas. STF, RE 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral: é constitucional o compartilhamento, sem autorização judicial, de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal com órgãos de persecução penal, preservado o sigilo e observados procedimentos formais.