Enunciado
João foi processado criminalmente pela suposta prática de um crime de lesão corporal contra Maria. Ao final da instrução, o Juiz proferiu sentença absolutória que transitou em julgado, constando expressamente no dispositivo da decisão: "Julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu João, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação". Inconformada com o resultado e ainda sofrendo as consequências do ato, Maria busca a Defensoria Pública para obter a reparação pelos danos sofridos. O Defensor Público, então, ajuíza uma ação de reparação de danos na esfera cível, pleiteando indenização pelos mesmos fatos que foram objeto da ação penal. Em sua contestação, a defesa de João alega a existência de coisa julgada material, sustentando que a absolvição criminal impede a rediscussão da responsabilidade na esfera cível. Considerando a situação narrada e a disciplina da coisa julgada no Processo Penal e seus efeitos no juízo cível, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A ação cível deve ser julgada improcedente, pois a absolvição penal, independentemente de seu fundamento, faz coisa julgada material e impede qualquer rediscussão sobre o mesmo fato no juízo cível, em respeito à segurança jurídica e ao princípio do ne bis in idem.
- B.A ação cível somente poderia prosseguir caso a Defensoria Pública, na petição inicial, demonstrasse que a agressão que fundamenta o pedido de reparação é um fato distinto daquele que foi apurado no processo criminal, pois a coisa julgada penal abrange apenas o fato idêntico.
- C.A ação cível para a reparação do dano é plenamente cabível, pois a sentença penal absolutória fundamentada na insuficiência de provas (Art. 386, inciso VII, do CPP) não faz coisa julgada no cível, permitindo que a responsabilidade civil seja apurada de forma independente da criminal.
- D.Para que a ação cível fosse possível, seria imprescindível o prévio ajuizamento de uma Ação de Revisão Criminal para desconstituir a sentença absolutória, pois, enquanto essa subsistir, a coisa julgada material penal irradiará seus efeitos para a esfera cível, tornando o pedido juridicamente impossível.
- E.A sentença penal absolutória por insuficiência de provas impede a reparação do dano na esfera cível, mas não na esfera administrativa, de modo que a vítima poderia buscar uma punição disciplinar contra o agressor, caso ele fosse um servidor público, mas não uma indenização civil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque nem toda absolvição impede a ação civil. Pelo art. 66 do CPP, ela só é obstada quando a sentença reconhece categoricamente a inexistência material do fato (e, pelo art. 935 do CC, quando decide sobre a autoria); a absolvição por falta de provas não tem esse efeito.
B) A alternativa B está incorreta porque a ação civil pode versar sobre o mesmo fato apurado no processo criminal. O que a impediria seria a decisão penal categórica sobre a inexistência do fato ou a autoria, o que não ocorreu na absolvição por insuficiência de provas.
D) A alternativa D está incorreta porque não existe revisão criminal contra sentença absolutória: o art. 621 do CPP só admite a revisão de "sentença condenatória". E ela é desnecessária, pois a absolvição por falta de provas não impede a ação civil (art. 66 do CPP).
E) A alternativa E está incorreta porque a absolvição por insuficiência de provas não impede a reparação civil, que é independente da criminal (art. 935 do CC e art. 66 do CPP). A alternativa inverte a conclusão correta.
Base legal
CPP, art. 66: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
CPP, art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
CPP, art. 386: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação."
CC, art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."