Enunciado
No ano de 2026, o Ministério Público vem realizando diversas fiscalizações em unidades prisionais. E m uma dessas unidades, constatou - se superlotação carcerária de 300% (trezentos por cento), além da inobservância de condições mínimas adequadas de encarceramento. Tais irregularidades também foram constatadas em vistorias efetuadas pela Defensoria Pública local e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Com base no cenário descrito, considerando a legislação em vigor e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Constatada a superlotação carcerária, a legitimidade para a propositura de medidas judiciais visando à adoção de medidas que mitiguem o problema é exclusiva do Ministério Público.
- B.A superlotação carcerária consiste em problema que afeta todos os encarcerados na unidade prisional, sendo cabível apenas ação de cunho coletivo, n ão sendo a hipótese de impetrar habeas corpus.
- C.O Supremo Tribunal Federal admite o uso de Reclamação junto à Corte, bem como o manejo de habeas corpus, na hipótese de defesa de direitos individuais homogêneos para afastar violação de direitos humanos d e encarcerados.
- D.A adoção de medidas alternativas em caso de superlotação carcerária, como a saída antecipada, depende de previsão legal, cabendo unicamente à Secretaria de Administração Penitenciária a gestão e o manejo das vagas.
- E.Na hipótese de su perlotação carcerária, havendo déficit de vagas, é possível a determinação de liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado em prisão domiciliar, vedado o cumprimento de penas restritivas de direito. Teoria Geral do Ministério Público e Legislação Institucional
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o Supremo Tribunal Federal consolidou a admissibilidade do habeas corpus coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos de pessoas privadas de liberdade (como no julgamento do HC 143.641/SP e HC 165.704/DF), bem como o cabimento de Reclamação Constitucional para garantir a autoridade das decisões da Corte, especialmente em face do descumprimento da Súmula Vinculante 56.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a legitimidade para a propositura de medidas judiciais visando mitigar a superlotação não é exclusiva do Ministério Público, sendo também amplamente reconhecida à Defensoria Pública e à OAB.
A alternativa B está incorreta porque o STF admite expressamente o manejo de habeas corpus (inclusive na modalidade coletiva) para combater o constrangimento ilegal decorrente da superlotação carcerária.
A alternativa D está incorreta porque, conforme a Súmula Vinculante 56 e o RE 641.320/RS, cabe ao Poder Judiciário (Juízo da Execução) a aplicação de saídas alternativas na falta de vagas, não sendo atribuição exclusiva da Secretaria de Administração Penitenciária.
A alternativa E está incorreta porque, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS (Tema 423), a substituição da prisão por penas restritivas de direitos é uma das alternativas expressamente recomendadas na falta de vagas, não havendo tal vedação.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a legitimidade para a propositura de medidas judiciais visando mitigar a superlotação não é exclusiva do Ministério Público, sendo também amplamente reconhecida à Defensoria Pública e à OAB.
A alternativa B está incorreta porque o STF admite expressamente o manejo de habeas corpus (inclusive na modalidade coletiva) para combater o constrangimento ilegal decorrente da superlotação carcerária.
A alternativa D está incorreta porque, conforme a Súmula Vinculante 56 e o RE 641.320/RS, cabe ao Poder Judiciário (Juízo da Execução) a aplicação de saídas alternativas na falta de vagas, não sendo atribuição exclusiva da Secretaria de Administração Penitenciária.
A alternativa E está incorreta porque, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS (Tema 423), a substituição da prisão por penas restritivas de direitos é uma das alternativas expressamente recomendadas na falta de vagas, não havendo tal vedação.
Base legal
Súmula Vinculante nº 56 do STF; RE 641.320/RS (Tema 423 de Repercussão Geral); ADPF 347/DF; e jurisprudência do STF sobre Habeas Corpus Coletivo (HC 143.641/SP e HC 165.704/DF).