Enunciado
Gustavo é Senador da República e foi indiciado pelo Delegado de Polícia Federal responsável pela investigação, pelo crime de peculato praticado durante, e em razão, de seu mandato. Diante disso, a defesa técnica de Gustavo decidiu impetrar Habeas Corpus para obter o trancamento do inquérito policial. O referido Habeas Corpus deverá ser endereçado
Alternativas
- A.a um Juiz Federal.
- B.a um Juiz da Justiça Estadual.
- C.ao Tribunal Regional Federal.
- D.ao Superior Tribunal de Justiça.
- E.ao Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o STF julga originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional (art. 102, I, "b", da CF) e o habeas corpus "sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores" (art. 102, I, "d"). O peculato foi praticado durante o mandato e em razão dele, o que mantém o foro no STF mesmo pela leitura restritiva fixada na AP 937 QO (Plenário, 03/05/2018, Informativo 900), segundo a qual o foro "aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". Assim, o habeas corpus de Gustavo deve ser dirigido ao STF.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o juiz federal de primeira instância não tem competência para processar senador por crime cometido no exercício e em razão do mandato, nem para julgar habeas corpus em que ele seja paciente (art. 102, I, "b" e "d", da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque a Justiça Estadual não tem competência no caso: o paciente é membro do Congresso Nacional, e a competência é originária do STF (art. 102, I, "d", da CF).
C) A alternativa C está incorreta porque o TRF julga habeas corpus contra ato de juiz federal e as autoridades com foro previsto no art. 108 da CF; senador, nos crimes ligados ao mandato, responde perante o STF.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ julga habeas corpus de autoridades sujeitas à sua competência originária (art. 105, I, "c", da CF), entre as quais não estão os membros do Congresso Nacional, que respondem perante o STF.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o juiz federal de primeira instância não tem competência para processar senador por crime cometido no exercício e em razão do mandato, nem para julgar habeas corpus em que ele seja paciente (art. 102, I, "b" e "d", da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque a Justiça Estadual não tem competência no caso: o paciente é membro do Congresso Nacional, e a competência é originária do STF (art. 102, I, "d", da CF).
C) A alternativa C está incorreta porque o TRF julga habeas corpus contra ato de juiz federal e as autoridades com foro previsto no art. 108 da CF; senador, nos crimes ligados ao mandato, responde perante o STF.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ julga habeas corpus de autoridades sujeitas à sua competência originária (art. 105, I, "c", da CF), entre as quais não estão os membros do Congresso Nacional, que respondem perante o STF.
Base legal
Fundamento: art. 102, I, "b" e "d", da CF; STF, AP 937 QO (Informativo 900)
CF, "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal [...] I - processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; [...]"
STF, AP 937 QO, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, 03/05/2018 (Informativo 900): "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
CF, "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal [...] I - processar e julgar, originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; [...]"
STF, AP 937 QO, Plenário, rel. Min. Roberto Barroso, 03/05/2018 (Informativo 900): "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."