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Questão comentada sobre Mandado de segurança em matéria criminal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Durante uma operação policial, um veículo pertencente a Cláudia, que não é investigada no processo, foi apreendido, sob a alegação de que teria sido utilizado por seu filho, réu em uma ação penal, para a prática de um crime. Cláudia, assistida pela Defensoria Pública, demonstrou de forma inequívoca, por meio de documentos, a propriedade lícita do bem e sua condição de terceira de boa-fé, requerendo ao Juízo criminal a sua restituição. O Magistrado, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que o veículo ainda interessa ao processo. A Defensoria Pública, então, interpôs o recurso de Apelação (Art. 593, inciso II, do CPP) contra a decisão. Ciente, porém, de que o processamento do apelo pode levar anos e que Cláudia depende do veículo para o seu trabalho, gerando um prejuízo diário e de difícil reparação, o Defensor Público decidiu impetrar, simultaneamente, um Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça. O objeto do writ não é rediscutir o mérito da restituição, mas sim requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que o bem seja liberado imediatamente, até o julgamento final do apelo. Considerando o complexo cenário processual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o cabimento do Mandado de Segurança em matéria criminal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É cabível o Mandado de Segurança, não para substituir a apelação, mas sim para atribuir-lhe efeito suspensivo, que ordinariamente não possui. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, tal uso do writ para prevenir lesão grave a direito líquido e certo ameaçado por ato judicial.
  2. B.
    O Mandado de Segurança não deve ser conhecido, pois o ato judicial é passível de recurso específico, a apelação, o que atrai a incidência da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."), sendo o writ incabível como substituto recursal.
  3. C.
    O instrumento adequado para o pleito seria o Habeas Corpus, e não o Mandado de Segurança, pois, ainda que a lesão aparente seja apenas patrimonial, ela decorre de uma decisão proferida em processo criminal, atraindo a competência do remédio heroico, que tutela a liberdade em seu sentido mais amplo.
  4. D.
    A questão deveria ser resolvida por meio de embargos de terceiro, opostos no juízo cível e distribuídos por dependência ao juízo criminal, pois a controvérsia sobre a propriedade e posse do bem é de natureza civil e esta é a via processual adequada para a defesa de terceiro em processo alheio.
  5. E.
    O Mandado de Segurança é incabível, pois a definição da boa-fé da impetrante e da origem lícita do bem demanda uma inevitável dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e incontroversa do direito líquido e certo pleiteado pela parte impetrante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a apelação contra a decisão que indefere a restituição (art. 593, II, do CPP) não tem efeito suspensivo, que o CPP reserva à apelação de sentença condenatória (art. 597). A regra é que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível (Súmula 267 do STF; Lei 12.016/2009, art. 5º, II), mas a jurisprudência a mitiga em hipóteses excepcionais. O STJ, em caso cível (RMS 58.578-SP, Quarta Turma), listou entre essas hipóteses o mandado de segurança "para dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha" e o "impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial". Em matéria criminal, a Súmula 604 do STJ, que veda esse uso, refere-se ao recurso criminal interposto pelo Ministério Público, hipótese diversa da do terceiro de boa-fé. Com prova documental inequívoca da propriedade e prejuízo diário, o gabarito é compatível com o cabimento excepcional do writ para atribuir efeito suspensivo à apelação.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a Súmula 267 do STF é a regra, mas a jurisprudência admite o mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionais, entre elas para dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha (RMS 58.578-SP do STJ). O writ, aqui, não substitui a apelação: ele a pressupõe e apenas busca suspender os efeitos da decisão até o julgamento.
C) A alternativa C está incorreta porque o habeas corpus protege a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). A restituição de um veículo envolve direito patrimonial, que não se tutela por habeas corpus, ainda que a decisão venha de processo criminal.
D) A alternativa D está incorreta porque o CPP disciplina a defesa do terceiro de boa-fé cujo bem foi apreendido no próprio juízo criminal, pelo incidente de restituição (art. 120, § 2º), e não por embargos de terceiro no juízo cível. A remessa ao juízo cível só ocorre "em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono" (art. 120, § 4º), o que não é o caso, pois a propriedade foi demonstrada de forma inequívoca por documentos.
E) A alternativa E está incorreta porque o enunciado informa que a propriedade lícita e a boa-fé foram demonstradas "de forma inequívoca, por meio de documentos". Há prova pré-constituída, e o pedido do writ não é rediscutir o mérito da restituição, mas obter o efeito suspensivo; não há necessidade de dilação probatória.

Base legal

Fundamento: arts. 120, 593, II, e 597 do CPP; art. 5º, II, da Lei 12.016/2009; Súmula 267 do STF; Súmula 604 do STJ

CPP, art. 597: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena."
CPP, art. 120, § 2º: "O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito (...)." § 4º: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível (...)."
Lei 12.016/2009, art. 5º: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Súmula 604 do STJ: "O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."