Enunciado
João, réu primário, foi denunciado pela prática de um complexo crime de lavagem de dinheiro. Durante a instrução processual, o Juiz da causa expediu carta precatória para a oitiva de Antônio, testemunha arrolada pela acusação e residente em outra Comarca, cujo depoimento era considerado crucial para a elucidação dos fatos. Antes da devolução da precatória, o Magistrado, invocando o princípio da celeridade processual e o disposto no Art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, realizou a audiência de instrução, ouvindo as demais testemunhas e, ao final do ato, procedeu ao interrogatório de João. A defesa técnica, presente na audiência, não se manifestou sobre a inversão da ordem. Após a juntada da carta precatória com o depoimento incriminador de Antônio, a defesa, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do procedimento desde o interrogatório, sustentando que a inobservância do Art. 400 do CPP cerceou o direito de João de se defender sobre a integralidade da prova acusatória. Considerando a situação hipotética e o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A nulidade é absoluta, pois a realização do interrogatório antes do término da colheita de provas testemunhais ofende diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, o prejuízo é presumido e o vício pode ser reconhecido de ofício, mesmo que arguido tardiamente.
- B.A arguição de nulidade deve ser rejeitada de plano, pois a matéria está preclusa. Conforme a tese vinculante, o vício deveria ter sido impugnado na própria audiência em que o ato foi realizado, sendo as alegações finais momento inoportuno para tanto.
- C.A decisão do magistrado foi correta, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. A regra do Art. 222, § 1º, do CPP, por ser norma especial, prevalece sobre a ordem geral do Art. 400 do CPP, autorizando a flexibilização dos atos processuais para garantir a razoável duração do processo.
- D.A preliminar de nulidade não deve ser acolhida, pois, embora o interrogatório do réu seja o último ato da instrução, exige-se, para o reconhecimento do vício, a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, requisito que se soma à necessidade de arguição tempestiva, sob pena de preclusão.
- E.A nulidade deve ser reconhecida, pois foi arguida em momento oportuno. Contudo, seu acolhimento dependerá da demonstração, pela defesa, do prejuízo concreto sofrido por João, ou seja, de que forma o depoimento de Antônio influenciou a sentença e não pôde ser contraditado pelo réu em seu interrogatório.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo Tema 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão do interrogatório não é presumida: sujeita-se à preclusão e depende da demonstração de prejuízo para o réu, em harmonia com o art. 563 do CPP.
B) A alternativa B está incorreta porque o Tema 1114 sujeita a nulidade à preclusão "na forma do art. 571, I e II, do CPP". No procedimento do juiz singular, o art. 571, II, remete aos prazos do antigo art. 500 (revogado pela Lei 11.719/2008), lidos hoje como a fase de alegações finais (arts. 403 e 404), de modo que a arguição feita nas alegações finais foi oportuna, e não tardia.
C) A alternativa C está incorreta porque a expedição de precatória não suspende a instrução (art. 222, § 1º, do CPP), mas isso autoriza apenas a inversão na oitiva de testemunhas. Pelo Tema 1114 do STJ, a ressalva não alcança o interrogatório, que continua sendo o último ato da instrução (art. 400 do CPP).
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa trata a arguição como se fosse intempestiva e conclui pelo não acolhimento. No caso, a defesa arguiu a nulidade no momento previsto no art. 571, II, do CPP (alegações finais), e o enunciado não diz que o prejuízo deixou de ser demonstrado; pelo Tema 1114, a nulidade deve ser analisada, e seu reconhecimento depende da prova do prejuízo.
Base legal
STJ, Tema 1114 (REsp 1.933.759/PR, julgado em 13/9/2023): "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu."
CPP, art. 571: "As nulidades deverão ser argüidas: [...] II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais [...], nos prazos a que se refere o art. 500" (o art. 500, que tratava das alegações finais, foi revogado pela Lei 11.719/2008). Art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."