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Questão comentada sobre Prova testemunhal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Durante uma audiência de instrução e julgamento por videoconferência, o Juiz presidente do ato, ao constatar que a testemunha de acusação demonstrava nervosismo e receio em depor na presença virtual do réu, que fazia expressões ameaçadoras, determinou a retirada do acusado da sala virtual para a oitiva da testemunha, sem consultar previamente a defesa. A respeito da retirada do réu da audiência, de acordo com o Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A retirada do réu da sala de audiência, mesmo que virtual, é um ato discricionário do Juiz, não gerando nulidade.
  2. B.
    A decisão de retirar o réu da audiência deve ser sempre precedida de consulta à defesa, e sua ausência acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
  3. C.
    A retirada do réu da sala de audiência é permitida quando o seu comportamento intimida a testemunha, mas é indispensável que a defesa técnica permaneça no ato e que o réu seja informado do conteúdo do depoimento. A retirada do réu da sala de audiência é permitida quando intimida a testemunha, mas a presença da defesa técnica e a ciência do depoimento são indispensáveis
  4. D.
    A nulidade decorrente da retirada do réu da audiência sem consulta à defesa é relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, o qual é presumido.
  5. E.
    O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de retirada do réu da audiência, tratando-se de uma construção jurisprudencial sem amparo legal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 217 do CPP autoriza o juiz, quando a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, a fazer a inquirição por videoconferência e, somente se isso não for possível, a determinar a retirada do réu, prosseguindo com a presença do seu defensor; a medida e seus motivos devem constar do termo (parágrafo único). O STJ entende que, se a audiência já é realizada por videoconferência, o réu também pode ser impedido de acompanhar o depoimento, desde que preservada a presença da defesa técnica (Quinta Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária 10). A exigência de que o réu tome ciência do conteúdo do depoimento não está escrita no art. 217, mas é compatível com o contraditório e a ampla defesa: o réu precisa conhecer a prova produzida para se defender, inclusive no interrogatório.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a retirada do réu não é ato livre do juiz. O art. 217 do CPP condiciona a medida a uma situação concreta (humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha que prejudique a verdade do depoimento), exige a presença do defensor e o registro, no termo, da medida e de seus motivos. Sem esses requisitos, o ato pode ser invalidado.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 217 do CPP não exige consulta prévia à defesa para que o juiz determine a retirada do réu. A lei exige a presença do defensor durante a inquirição e o registro da medida e de seus motivos no termo; o STJ admite a retirada quando presente a defesa técnica.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação é contraditória: se a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o prejuízo não pode ser presumido. Além disso, o CPP não condiciona a retirada do réu a consulta prévia à defesa (art. 217).
E) A alternativa E está incorreta porque o próprio CPP prevê a medida no art. 217 (redação da Lei 11.690/2008): o juiz pode fazer a inquirição por videoconferência e, se isso não for possível, determinar a retirada do réu, com a presença do defensor.

Base legal

Fundamento: art. 217 do CPP

"Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."

STJ, Quinta Turma, processo em segredo de justiça, julgado em 2/8/2022 (Informativo, Edição Extraordinária 10): "No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos."