Enunciado
A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em
Alternativas
- A.causa de nulidade absoluta da diligência realizada em qualquer tipo de procedimento penal.
- B.causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juízo posteriormente.
- C.mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.
- D.causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia após a realização do ato.
- E.nulidade absoluta, desde que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate às Organizações Criminosas. ||Matriz_516_MPCE001N769315||
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de assinatura de testemunhas no relatório circunstanciado ou auto de busca e apreensão configura mera irregularidade formal, não tendo o condão de anular a diligência que foi regularmente realizada.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o vício formal não enseja nulidade absoluta, vigorando no processo penal o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).
A alternativa B está incorreta pois a ausência de assinatura não gera nulidade relativa e sua higidez não depende da oitiva posterior das testemunhas sob o crivo do contraditório.
A alternativa D está incorreta porque a presença ou comparecimento do defensor na delegacia de polícia após o ato não é condição de validação para a busca e apreensão realizada.
A alternativa E está incorreta porque a natureza de mera irregularidade formal se aplica independentemente de o procedimento tramitar sob o rito da Lei de Combate às Organizações Criminosas.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o vício formal não enseja nulidade absoluta, vigorando no processo penal o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).
A alternativa B está incorreta pois a ausência de assinatura não gera nulidade relativa e sua higidez não depende da oitiva posterior das testemunhas sob o crivo do contraditório.
A alternativa D está incorreta porque a presença ou comparecimento do defensor na delegacia de polícia após o ato não é condição de validação para a busca e apreensão realizada.
A alternativa E está incorreta porque a natureza de mera irregularidade formal se aplica independentemente de o procedimento tramitar sob o rito da Lei de Combate às Organizações Criminosas.
Base legal
Artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do prejuízo) e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., HC 434.801/SP e AgRg no HC 714.241/SC).