Enunciado
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática de um crime de estelionato. Na cota da denúncia, o Promotor de Justiça solicitou a realização de exame grafotécnico para comparar as assinaturas constantes da documentação falsa, utilizada como instrumento da prática do estelionato, com as de Matheus. Após ser citado, Matheus procura seu advogado e esclarece, em sigilo, que realmente foi autor do crime de estelionato. Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, o advogado deverá esclarecer que Matheus
Alternativas
- A.deverá realizar o exame grafotécnico, segundo as determinações que lhe forem realizadas, já que prevalece no Processo Penal o Princípio da Verdade Real.
- B.poderá se recusar a realizar o exame grafotécnico até o momento de seu interrogatório, ocasião em que deverá fornecer padrão para o exame grafotécnico, ainda que com assinaturas diferentes daquelas tradicionalmente utilizadas por ele.
- C.deverá realizar o exame grafotécnico, tendo em vista que, no recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societatis.
- D.poderá se recusar a realizar o exame grafotécnico durante todo o processo, e essa omissão não pode ser interpretada como confissão dos fatos narrados na denúncia.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a D. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do 'nemo tenetur se detegere', que garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si mesmo. Fornecer material para exame grafotécnico exige um comportamento ativo do réu, o qual ele pode legitimamente recusar durante todo o processo. Além disso, o exercício desse direito não pode ser interpretado em seu desfavor ou como confissão, invalidando as demais alternativas que sugerem a obrigatoriedade do exame.
Base legal
A fundamentação legal repousa no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao silêncio e a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). No âmbito infraconstitucional, o artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o silêncio (e, por extensão, a recusa em produzir prova contra si) não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.