Enunciado
Acerca dos recursos em matéria penal, julgue os itens a seguir. I O pedido de reconsideração suspende o prazo para interposição do recurso. II Em se tratando de crime sujeito a pena privativa de liberdade e multa, caso haja recurso exclusivo da defesa solicitando a redução da pena privativa de liberdade, poderá o juízo atender a tal recurso e, em contrapartida, aumentar a pena de multa, por ser a medida mais benéfica ao réu. III É incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração. IV Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que pronuncia o réu ou que desclassifica o crime na primeira fase do procedimento do júri. Estão certos apenas os itens
Alternativas
- A.I e II.
- B.I e III.
- C.III e IV.
- D.I, II e IV.
- E.II, III e IV.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os itens I e II estão errados. I: o pedido de reconsideração não tem natureza recursal e "não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC 843.142/SP, rel. Des. convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19/10/2023). II: no recurso exclusivo da defesa, a pena não pode ser agravada (art. 617 do CPP); aumentar a multa, ainda que em troca da redução da prisão, é reformatio in pejus.
B) A alternativa B está incorreta porque o item I está errado: o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal (AgRg no HC 843.142/SP, STJ, Quinta Turma, j. 19/10/2023).
D) A alternativa D está incorreta porque os itens I e II estão errados: o pedido de reconsideração não suspende o prazo do recurso, e o art. 617 do CPP proíbe agravar qualquer parte da pena, inclusive a multa, em recurso exclusivo da defesa.
E) A alternativa E está incorreta porque o item II está errado: em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a pena (art. 617 do CPP); aumentar a pena de multa piora a situação do réu nessa parte, ainda que a pena privativa de liberdade seja reduzida.
Base legal
CPP, art. 581: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) II - que concluir pela incompetência do juízo; (...) IV – que pronunciar o réu".
CPP, art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."
STJ, RCD no AgRg no HC 746.844/SP: "É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de acórdão, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade".
STJ, AgRg no HC 843.142/SP: "O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível."