Enunciado
Um cidadão, visando questionar a ilegalidade de determinado ato produzido no âmbito de um inquérito policial, o qual atinge diretamente o seu direito de liberdade, impetrou habeas corpus com pedido de liminar no competente juízo. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Denegada a ordem, o impetrante poderá manejar habeas corpus substitutivo na instância superior, em vez de optar pelo recurso previsto em lei.
- B.Indeferida a liminar veiculada pelo impetrante, a via recursal pertinente será o recurso em sentido estrito.
- C.No âmbito do habeas corpus, poderá ser requerida a produção de provas destinadas à comprovação da ilegalidade do ato.
- D.É legalmente dispensável a oitiva do Ministério Público previamente à decisão judicial.
- E.É imprescindível, como requisito para o peticionamento do remédio constitucional, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a legislação processual penal não exige a oitiva prévia do Ministério Público como condição obrigatória para a manifestação judicial em sede de habeas corpus, especialmente em sede de liminar ou quando o juiz decide de plano.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei (como o recurso ordinário constitucional).
A alternativa B está incorreta porque não cabe recurso em sentido estrito (RESE) contra o indeferimento de liminar em habeas corpus, sendo tal decisão, em regra, irrecorrível.
A alternativa C está incorreta porque o rito do habeas corpus é de cognição sumária e exige prova pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória.
A alternativa E está incorreta porque, nos termos do art. 654, § 1º, "a", do CPP, se o nome da autoridade coatora não for conhecido, basta a sua designação ou a indicação de seus sinais característicos, não sendo imprescindível a identificação nominal.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei (como o recurso ordinário constitucional).
A alternativa B está incorreta porque não cabe recurso em sentido estrito (RESE) contra o indeferimento de liminar em habeas corpus, sendo tal decisão, em regra, irrecorrível.
A alternativa C está incorreta porque o rito do habeas corpus é de cognição sumária e exige prova pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória.
A alternativa E está incorreta porque, nos termos do art. 654, § 1º, "a", do CPP, se o nome da autoridade coatora não for conhecido, basta a sua designação ou a indicação de seus sinais característicos, não sendo imprescindível a identificação nominal.
Base legal
Artigo 654, § 1º, alínea "a", do Código de Processo Penal (CPP); Súmula 691 do STF; e jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre a vedação de dilação probatória em Habeas Corpus.