Enunciado
Sob a ótica da crítica doutrinária contemporânea acerca da estrutura do processo penal brasileiro e da resistência às reformas introduzidas pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, assinale a alternativa que descreve corretamente a tensão entre o modelo constitucional e a prática processual pátria.
Alternativas
- A.A importação de mecanismos de justiça consensual, nos moldes do plea bargaining norte-americano, é apontada como a alternativa garantista ideal para extirpar a sujeição criminal histórica operada pela polícia na fase preliminar inquisitória do Brasil.
- B.O princípio unificador do modelo acusatório encontra-se materializado no ordenamento pátrio por meio da titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público, o que, por si só, impede a iniciativa probatória judicial e afasta o inquisitorialismo do Código de 1941.
- C.O atual sistema bifásico brasileiro garante que os elementos colhidos na investigação preliminar não sejam valorados na decisão judicial de mérito, preservando a estrutura dialética e a originalidade probatória da fase processual perante um juiz imparcial.
- D.A classificação do sistema brasileiro como “misto” atua como uma categoria teórica que desfigura a realidade, uma vez que o processo pátrio se revela essencialmente inquisitório em decorrência do protagonismo do juiz na gestão da prova sob o pretexto de alcançar a “verdade real”.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque descreve a tese da doutrina processual penal crítica que o enunciado pede. Segundo a justificativa da banca, autores como Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr. e Geraldo Prado sustentam que o rótulo de sistema "misto" mascara o núcleo inquisitório do CPP de 1941, marcado pela gestão da prova pelo juiz, que pode agir de ofício (art. 156 do CPP) em nome da "verdade real". O art. 3º-A, incluído pela Lei 13.964/2019, declarou a estrutura acusatória do processo, e a resistência à sua aplicação é justamente o tema dessa crítica.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a crítica doutrinária descrita no enunciado não aponta a importação do plea bargaining como solução garantista para a fase preliminar. A justiça negocial atua sobre a imposição da pena e não altera a estrutura inquisitória da investigação; o foco dessa corrente é a gestão da prova pelo juiz e a persistência da lógica inquisitória (alternativa D).
B) A alternativa B está incorreta porque a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público é privativa, não exclusiva: a Constituição admite ação privada subsidiária "se esta não for intentada no prazo legal" (art. 5º, LIX). E ela não impede, por si só, a iniciativa probatória judicial: o art. 156 do CPP continua facultando ao juiz, de ofício, ordenar provas urgentes e determinar diligências, e o STF, na ADI 6.298, deu interpretação conforme ao art. 3º-A para admitir que o juiz, "pontualmente, nos limites legalmente autorizados", determine diligências suplementares. É exatamente essa convivência que a doutrina crítica aponta como resquício inquisitório.
C) A alternativa C está incorreta porque o CPP não impede a valoração dos elementos da investigação na sentença; apenas veda que o juiz fundamente a decisão "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (art. 155). Os elementos do inquérito podem ser considerados em conjunto com a prova judicial, o que a doutrina crítica aponta como contaminação da fase processual, e não como garantia de originalidade probatória.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a crítica doutrinária descrita no enunciado não aponta a importação do plea bargaining como solução garantista para a fase preliminar. A justiça negocial atua sobre a imposição da pena e não altera a estrutura inquisitória da investigação; o foco dessa corrente é a gestão da prova pelo juiz e a persistência da lógica inquisitória (alternativa D).
B) A alternativa B está incorreta porque a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público é privativa, não exclusiva: a Constituição admite ação privada subsidiária "se esta não for intentada no prazo legal" (art. 5º, LIX). E ela não impede, por si só, a iniciativa probatória judicial: o art. 156 do CPP continua facultando ao juiz, de ofício, ordenar provas urgentes e determinar diligências, e o STF, na ADI 6.298, deu interpretação conforme ao art. 3º-A para admitir que o juiz, "pontualmente, nos limites legalmente autorizados", determine diligências suplementares. É exatamente essa convivência que a doutrina crítica aponta como resquício inquisitório.
C) A alternativa C está incorreta porque o CPP não impede a valoração dos elementos da investigação na sentença; apenas veda que o juiz fundamente a decisão "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (art. 155). Os elementos do inquérito podem ser considerados em conjunto com a prova judicial, o que a doutrina crítica aponta como contaminação da fase processual, e não como garantia de originalidade probatória.
Base legal
Fundamento: arts. 3º-A, 155 e 156 do CPP; art. 129, I, da CF; STF, ADI 6.298 (Informativo 1106)
CPP, art. 3º-A: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."
Art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Art. 155: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
CPP, art. 3º-A: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."
Art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Art. 155: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."