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Questão comentada sobre Suspensão condicional do processo na Lei n.º 9.099/1995

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2019TJSC 2019 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que

Alternativas

  1. A.
    é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.
  2. B.
    é aplicável o benefício no caso de crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano, ainda que, em razão da continuidade delitiva, a soma das penas mínimas cominadas aos delitos supere um ano.
  3. C.
    o juiz poderá oferecer diretamente o benefício ao acusado, caso o promotor de justiça se recuse a oferecê-lo; isso porque o benefício é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
  4. D.
    deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.
  5. E.
    o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado, caso o réu, no curso do período de prova, venha a ser processado por contravenção.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível quando, por desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, a infração remanescente passa a preencher o requisito de pena mínima igual ou inferior a 1 ano, inclusive se isso ocorrer em grau recursal.

Por que as demais estao erradas: B) Está errada porque, em caso de concurso de crimes ou continuidade delitiva, considera-se a soma das penas mínimas ou o acréscimo mínimo, e, se o resultado superar 1 ano, não cabe o sursis processual. C) Está errada porque, se o Ministério Público se recusar a propor o benefício, o juiz não pode oferecê-lo diretamente; deve aplicar, por analogia, o procedimento do art. 28 do CPP. D) Embora reproduza a regra geral do art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/1995, não é a alternativa indicada pelo gabarito oficial para a questão, que privilegia o entendimento sumulado sobre cabimento na desclassificação ou procedência parcial. E) Está errada porque o processamento por contravenção durante o período de prova é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, do benefício.

Base legal

Art. 89, caput e §§ 3.º, 4.º e 5.º, da Lei n.º 9.099/1995; Súmula 337 do STJ: 'É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva'; Súmula 243 do STJ e Súmula 723 do STF sobre concurso de crimes e limite de pena mínima; Súmula 696 do STF sobre recusa do Ministério Público e aplicação analógica do art. 28 do CPP.