Enunciado
Acerca dos princípios gerais da prova no processo penal, do procedimento probatório, da valoração da prova e da ilicitude probatória, julgue os itens a seguir, considerando o entendimento dos tribunais superiores. O afastamento da prova pericial pelo magistrado não enseja, por si só, nulidade processual, desde que a decisão esteja fundamentada na apreciação global da prova, ainda que de forma implícita e parcial.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o juiz não fica adstrito ao laudo e pode rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182 do CPP), mas precisa dizer por quê. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF), e o CPP não considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 315, § 2º, IV). Afastar uma prova técnica com fundamentação "implícita e parcial" não atende a essa exigência: o juiz deve indicar de forma concreta e explícita as razões que infirmam as conclusões do perito.
Como o item ficaria certo: "O magistrado pode afastar a prova pericial, mas deve fazê-lo com fundamentação explícita e concreta, indicando as razões que infirmam as conclusões do laudo, sob pena de nulidade."
Como o item ficaria certo: "O magistrado pode afastar a prova pericial, mas deve fazê-lo com fundamentação explícita e concreta, indicando as razões que infirmam as conclusões do laudo, sob pena de nulidade."
Base legal
Fundamento: art. 93, IX, da CF e arts. 155, 182 e 315, § 2º, IV, do CPP
CF, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
CPP, art. 182: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
CPP, art. 315, § 2º: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
CF, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
CPP, art. 182: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
CPP, art. 315, § 2º: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"