Enunciado
João Carlos foi processado por crime de homicídio contra Felipe. Nos debates durante a sessão plenária, seu defensor leu documento e exibiu v ídeo que não se encontravam juntados aos autos e que versavam sobre a matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados. O Ministério Público, por sua vez, fez alusão aos antecedentes do acusado, em seu prejuízo, como argumento de autoridade. Em re lação a esse cenário, é correto afirmar que, durante os debates em plenário, é:
Alternativas
- A.vedado às partes a leitura de documento não juntado aos autos, mas não a exibição de vídeo que verse sobre a matéria de fato;
- B.vedado ao Ministério Público fazer ref erência aos antecedentes do acusado, em seu desfavor, como argumento de autoridade;
- C.permitida à defesa a leitura de documento não juntado aos autos que verse sobre matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados;
- D.permitida à defesa a exib ição de vídeo não juntado aos autos que verse sobre matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados;
- E.vedado ao Ministério Público fazer referência à decisão de pronúncia, em desfavor do acusado, como argumento de autoridade, mas não aos seus antecedentes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E. No plenário do júri, é vedado às partes fazer referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade que prejudique o acusado, nos termos do art. 478, I, do CPP. A menção aos antecedentes do acusado, embora possa ser controlada pelo juiz se abusiva ou impertinente, não está entre as vedações expressas do art. 478 do CPP, razão pela qual a alternativa reflete o gabarito oficial.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque o art. 479 do CPP veda tanto a leitura de documento quanto a exibição de objeto, vídeo ou elemento análogo que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima legal, quando relacionado à matéria de fato submetida aos jurados.
B) Está errada porque a referência aos antecedentes do acusado, por si só, não integra o rol de proibições do art. 478 do CPP; a vedação expressa recai, por exemplo, sobre a decisão de pronúncia como argumento de autoridade.
C) Está errada porque a defesa não pode ler documento não juntado previamente aos autos quando ele versar sobre matéria de fato a ser apreciada pelos jurados, conforme art. 479 do CPP.
D) Está errada porque a exibição de vídeo não juntado previamente aos autos também é alcançada pela vedação do art. 479 do CPP, quando relacionada à matéria de fato submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque o art. 479 do CPP veda tanto a leitura de documento quanto a exibição de objeto, vídeo ou elemento análogo que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima legal, quando relacionado à matéria de fato submetida aos jurados.
B) Está errada porque a referência aos antecedentes do acusado, por si só, não integra o rol de proibições do art. 478 do CPP; a vedação expressa recai, por exemplo, sobre a decisão de pronúncia como argumento de autoridade.
C) Está errada porque a defesa não pode ler documento não juntado previamente aos autos quando ele versar sobre matéria de fato a ser apreciada pelos jurados, conforme art. 479 do CPP.
D) Está errada porque a exibição de vídeo não juntado previamente aos autos também é alcançada pela vedação do art. 479 do CPP, quando relacionada à matéria de fato submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Base legal
Código de Processo Penal, arts. 478, I, e 479. O art. 478, I, do CPP veda, durante os debates no Tribunal do Júri, referências à decisão de pronúncia como argumento de autoridade em prejuízo do acusado. O art. 479 do CPP proíbe a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária, quando versar sobre matéria de fato submetida aos jurados.