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Relações do Advogado com o Cliente

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Relações do advogado com o cliente

Confiança, independência e sigilo orientam a relação, do primeiro atendimento à prestação de contas.

1. Confiança e informação

  • Informe com clareza: riscos da pretensão, consequências da demanda e circunstâncias relevantes para a contratação. Não prometa causa ganha.
  • Obrigação, em regra, de meio: técnica e diligência, sem garantia de vitória. A derrota, por si só, não prova erro; permanece a responsabilidade por dolo ou culpa.
  • Desaconselhe demandas temerárias e estimule soluções consensuais. Se faltar confiança, recomenda-se conversar; persistindo as dúvidas, substabelecer ou renunciar sem desamparar a causa.

Base central: arts. 9 a 26 do Código de Ética e Disciplina, para processos e serviços extrajudiciais.

2. Contrato, mandato e procuração

  • Contrato: define trabalho e remuneração. Prefere-se a forma escrita, com objeto, honorários e extensão claros.
  • Mandato: confere poderes. Procuração: é seu instrumento; outorgada individualmente aos advogados, com indicação da sociedade, sem exigir um documento separado para cada um.
  • Consultoria e assessoria podem ser verbais ou escritas e independem de procuração e contrato formal de honorários.

No processo civil, fazer acordo, desistir da ação e receber valores dependem de poderes específicos.

3. Independência e troca de profissional

  • O advogado orienta tecnicamente a causa e explica a estratégia, inclusive quando empregado. Não deve cumprir ordem ilícita nem é obrigado a aceitar atuação conjunta com profissional imposto pelo cliente.
  • É proibido acumular, no mesmo processo, as funções de advogado e preposto do empregador ou cliente.
  • Para aceitar procuração de quem já tem advogado, exige-se prévio conhecimento do patrono constituído, salvo motivo plenamente justificável ou medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Conhecimento não é autorização.
  • Na defesa criminal, a opinião pessoal sobre a culpa não afasta o direito e o dever de defesa: não existe causa criminal indigna de defesa.

4. Conflitos de interesses

  • Advogados da mesma sociedade ou em cooperação recíproca permanente não podem representar interesses opostos, judicial ou extrajudicialmente.
  • Se o conflito surgir entre clientes, tente harmonizá-los. Sem solução, escolha prudentemente um mandato e renuncie aos demais, preservando o sigilo.
  • Atuar contra ex-cliente ou ex-empregador não é sempre proibido, mas os segredos profissionais continuam protegidos.
  • Recuse causa que ataque a validade ou legitimidade de ato de cuja formação participou. Quando houver conflito decorrente de intervenção anterior em assunto ligado ao novo patrocínio, aponte o impedimento próprio ou da sociedade.

5. Sigilo: regra e exceção

  • Regra: fatos conhecidos no exercício profissional são sigilosos. O dever é de ordem pública e independe de pedido; as comunicações com o cliente presumem-se confidenciais.
  • Abrange funções na OAB e atuação como mediador, conciliador ou árbitro. O fim da relação, mesmo conflituoso, não libera a divulgação.
  • Exceção: justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra e defesa própria. A revelação deve se limitar ao necessário; simples desavença não basta.
  • O advogado pode recusar depoimento nas hipóteses profissionais previstas no Estatuto. A autorização ou solicitação do cliente não cria dever de revelar segredos.

Arts. 35 a 38 do Código de Ética: o sigilo continua depois do encerramento do mandato.

6. Renúncia e revogação

  • Renúncia: iniciativa do advogado, sem mencionar o motivo. Não autoriza abandono nem elimina responsabilidade por danos anteriores.
  • 10 dias após a notificação: pelo Estatuto, o advogado continua representando o cliente, salvo substituição anterior. No processo civil, quando necessário para evitar prejuízo, deve comprovar a comunicação; o marco não é apenas o protocolo.
  • No processo civil, dispensa-se a comunicação quando há vários procuradores e outro permanece representando a parte.
  • Revogação: iniciativa do cliente, que deve constituir novo profissional no mesmo ato, no processo civil. Sem substituição, é necessária a regularização da representação.
  • O Código afasta a responsabilidade pela omissão do cliente quanto a documento ou informação que ele devia fornecer para a prática oportuna de ato processual. Isso não encobre negligência do próprio advogado.

7. Honorários após o rompimento

  • A revogação não torna gratuito o trabalho nem afasta a parcela proporcional de eventual sucumbência.
  • Salvo renúncia expressa aos honorários, preserva-se a remuneração proporcional ao trabalho, nos termos do contrato, inclusive quanto a resultados de sucesso posteriores. Simples distrato não é renúncia aos honorários.
  • O STJ afasta multa pelo simples exercício da renúncia ou revogação unilateral. Cobrar integralmente serviços não realizados não pode punir o rompimento.

A multa razoável por atraso no pagamento é questão diferente: inadimplência não se confunde com encerrar o mandato.

8. Substabelecimento

  • Com reserva: o advogado conserva poderes e pode continuar atuando. É ato pessoal do advogado da causa; quem recebe deve ajustar antecipadamente seus honorários com quem o substabelece.
  • Sem reserva: não conserva poderes. Exige conhecimento prévio e inequívoco do cliente, respeitados os limites da procuração.

Duas ciências diferentes: sem reserva → cliente; troca de advogado → patrono anterior, observadas as exceções.

9. Encerramento e prestação de contas

  • Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato. A simples passagem do tempo não o extingue, salvo disposição contrária no instrumento.
  • No processo civil, salvo restrição expressa, a procuração da fase de conhecimento vale para o cumprimento da sentença.
  • Com a conclusão ou desistência da causa, extinto ou não o mandato, devolva bens, valores e documentos ainda em seu poder e preste contas detalhadas. Honorários por serviços já prestados não entram nos valores a devolver.
  • Para compensar honorários com valores do cliente, é necessária autorização no contrato ou autorização especial assinada por ele.
  • A recusa injustificada de prestar contas é infração disciplinar. O Estatuto prevê 5 anos para a ação de prestação de contas das quantias recebidas do cliente ou de terceiros por conta dele.

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Perguntas frequentes

O advogado é obrigado a informar o cliente sobre os riscos de uma ação judicial?

Sim, conforme o Art. 8º do Código de Ética, o advogado deve informar o cliente de forma clara e inequívoca sobre os possíveis riscos da pretensão e as consequências da demanda. Essa transparência é fundamental para garantir a confiança mútua e a integridade na prestação dos serviços advocatícios.

O que acontece com o mandato do advogado após a conclusão do processo?

Com a conclusão da causa ou o arquivamento do processo, presume-se o cumprimento e a cessação do mandato, conforme o Art. 10 do Código de Ética. Contudo, o mandato não se extingue pelo simples decurso de tempo se ainda houver confiança recíproca entre as partes.

Um advogado pode aceitar um caso de um cliente que já possui outro patrono constituído?

É vedado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem o conhecimento prévio deste, exceto em casos justificados ou para medidas urgentes. Essa regra visa manter a ética e a organização na relação entre os profissionais e seus clientes.

O advogado pode atuar contra um ex-cliente em um novo processo?

Sim, desde que respeite rigorosamente o sigilo profissional, protegendo as informações obtidas durante o período em que prestou serviços ao ex-cliente. O advogado deve evitar qualquer conflito de interesses e não pode patrocinar causas contrárias à ética ou a atos em que tenha colaborado.