Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública: Regras e Procedimentos Específicos
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui um rito próprio e específico (arts. 534 e 535 do CPC), justificado pela natureza dos bens públicos, que são, em regra, impenhoráveis e inalienáveis. Este procedimento aplica-se às obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas em títulos executivos judiciais, onde o devedor é um ente da Administração Pública.
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Início do Cumprimento de Sentença
O processo inicia-se com o requerimento da parte credora, que deve apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Após o juízo de admissibilidade do pedido, o magistrado procede à intimação pessoal da Fazenda Pública.
- Intimação Pessoal: A intimação é dirigida ao órgão de advocacia responsável pela representação judicial da entidade devedora (e.g., Advocacia-Geral da União, Procuradoria do Estado, Procuradoria do Município, Procuradoria do Distrito Federal).
- Meio da Intimação: Pode ocorrer por carga dos autos, remessa dos autos ou, preferencialmente, por meio eletrônico, em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que busca priorizar a comunicação eletrônica (arts. 77, VII, 246, § 1º, e 270 do CPC).
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
A Fazenda Pública, após a intimação, tem um prazo de 30 dias para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos (art. 535 do CPC). Em sua impugnação, poderá alegar:
- Falta ou nulidade da citação (se o processo correu à revelia na fase de conhecimento).
- Ilegitimidade de parte.
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (devendo, neste caso, apresentar planilha de débito pormenorizada).
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado da sentença (pagamento, novação, compensação, transação, prescrição).
Exceção Importante: A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC (para pagamento voluntário em 15 dias) não se aplicam à Fazenda Pública (art. 534, § 2º, CPC).
Forma de Pagamento do Débito
Uma vez não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o pagamento do débito pela Fazenda Pública é realizado por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do valor e da entidade devedora. Os bens públicos são impenhoráveis, por isso não se procede à penhora comum.
- RPV (Requisição de Pequeno Valor): É um procedimento de pagamento mais célere. O valor máximo para enquadramento como RPV varia conforme a esfera do ente público:
- União: até 60 salários mínimos.
- Estados: até 40 salários mínimos.
- Distrito Federal: até 10 salários mínimos (lei específica).
- Municípios: até 30 salários mínimos (alguns municípios podem ter teto menor, como São Paulo, com 10 salários mínimos).
- Proibição de Rateio: É vedado ratear o valor em precatório e RPV. Se o valor exceder o teto do RPV, todo o valor será pago por precatório, a menos que a parte renuncie ao excedente para receber via RPV.
- Precatório: Para valores que ultrapassam os limites das RPVs, expede-se precatório por intermédio do presidente do tribunal competente, observando a Constituição Federal.
- Honorários Advocatícios: A Súmula Vinculante 47 permite que os honorários advocatícios sejam destacados do montante principal e pagos via RPV ou precatório, pois possuem natureza alimentar.
- Cessão de Crédito: É possível a cessão de crédito do precatório a terceiros.
Perguntas frequentes
Como é feita a intimação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença?
A intimação é realizada pessoalmente, sendo dirigida ao órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do ente devedor. Atualmente, prioriza-se a comunicação por meio eletrônico, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
A multa de 10% do art. 523 do CPC se aplica à Fazenda Pública?
Não, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC para o pagamento voluntário não se aplicam à Fazenda Pública. O rito específico para entes públicos, previsto no art. 534 do CPC, exclui expressamente a incidência dessa penalidade.
Qual a diferença entre RPV e precatório no pagamento de dívidas públicas?
A RPV é um procedimento célere para valores de menor monta, cujos limites variam conforme a esfera do ente público. Já o precatório é utilizado para valores que excedem o teto da RPV, seguindo uma ordem cronológica de pagamento definida pela Constituição Federal.
O que a Fazenda Pública pode alegar em sua impugnação ao cumprimento de sentença?
A Fazenda Pública pode alegar questões como ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, excesso de execução ou causas extintivas da obrigação, como o pagamento ou a prescrição. O prazo para apresentar essa impugnação é de 30 dias após a intimação pessoal.

