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Resumo gratuito

Súmula 658 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Conceito e Fundamentação Legal

A apropriação indébita tributária é um crime omissivo próprio que ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária retém o valor de um tributo que deveria ser repassado ao Fisco. Diferente da sonegação, onde há fraude para não pagar, aqui o valor é apurado ou cobrado de terceiros, mas o agente "fica com o dinheiro" que pertence ao Estado.

📜 LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.137/1990

Art. 2º, inciso II: Constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. (Nota: A transcrição menciona reclusão de 2 a 5 anos, porém, conforme o texto literal da Lei 8.137/90 Art. 2º, a pena é de detenção. O prazo de 2 a 5 anos refere-se aos crimes do Art. 1º).

Bem Jurídico Protegido

  • Ordem Tributária: A regularidade da arrecadação estatal.
  • Erário Público: A proteção do patrimônio público e a capacidade financeira do Estado para prover serviços.

2. Sujeito Ativo e Natureza do Crime

Trata-se de um crime próprio, o que significa que não pode ser cometido por qualquer pessoa, mas apenas por aquela que ostenta a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

  • Contribuinte (Sujeito Passivo Direto): Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador.
  • Responsável Tributário (Sujeito Passivo Indireto): Aquele que, sem ser o contribuinte, a lei atribui a obrigação de recolher (ex: o empregador ou o substituto tributário).

ATENÇÃO: APROPRIAÇÃO TRIBUTÁRIA VS. PREVIDENCIÁRIA

Não confunda! A Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do Código Penal) refere-se especificamente a contribuições destinadas à Previdência. A Apropriação Indébita Tributária (Lei 8.137/90) abrange qualquer outro tributo ou contribuição social (como ICMS, IRRF, etc).

3. Elemento Subjetivo e Requisitos de Caracterização

Para que o crime ocorra, a jurisprudência consolidada do STF (RHC 163.334/SC) e do STJ exige mais do que o simples esquecimento ou atraso. São necessários requisitos específicos:

  • Dolo de Apropriação: A intenção deliberada de não repassar o valor e integrá-lo ao patrimônio da empresa ou do agente.
  • Contumácia: O comportamento deve ser reiterado (deixar de pagar repetidamente), demonstrando uma estratégia de "autofinanciamento" às custas do imposto alheio.
  • Desnecessidade de Clandestinidade: O crime ocorre mesmo que o tributo tenha sido declarado nos livros fiscais. A transparência na declaração não exclui o crime se o repasse não for feito.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA

O mero inadimplemento (não ter dinheiro para pagar por crise financeira real) não é crime. O crime pune a apropriação de valores que foram cobrados de terceiros (consumidores) e não pertencem ao empresário.

4. A Súmula 658 do STJ: O Coração do Módulo

Aprovada em 13 de setembro de 2023, a Súmula 658 veio pacificar uma tese defensiva que tentava restringir o crime apenas aos casos de substituição tributária.

📜 SÚMULA 658 STJ

"O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária."

Entendendo a Dualidade da Súmula

Modalidade Termo da Lei Exemplo Prático
Substituição Tributária "Descontado" A empresa retém o IRRF do salário do funcionário e não repassa à União.
Operações Próprias "Cobrado" Comerciante vende mercadoria com ICMS embutido no preço, recebe do cliente e não repassa ao Estado.

5. Por que a Súmula é importante? (Ratio Decidendi)

Antes da súmula, alegava-se que no ICMS de "operação própria", o comerciante era o contribuinte e, se não pagasse, seria apenas uma dívida civil/tributária. O STJ rejeitou isso com base nos seguintes argumentos:

  • Tributos Indiretos: Em impostos como o ICMS, o valor é repassado ao preço. Quem paga, de fato, é o consumidor final. O comerciante é apenas um "agente de arrecadação".
  • Apropriação de Valor de Terceiro: Ao receber o preço total, o comerciante recebe o valor da mercadoria + o valor do imposto. O valor do imposto não lhe pertence; pertence ao Fisco.
  • Ampliação do Alcance: A decisão reforça que a omissão no repasse, independentemente da técnica de arrecadação (própria ou substituição), configura o tipo penal do Art. 2º, II da Lei 8.137/90.

EXEMPLO DE PROVA

Questão: "João, dono de uma loja, declarou corretamente todas as vendas e o ICMS devido, mas, para sanar dívidas da empresa, decidiu não repassar o imposto por 10 meses consecutivos."
Resposta: João comete crime de apropriação indébita tributária (Súmula 658 STJ), pois houve dolo, contumácia e apropriação de valor cobrado do consumidor.

6. Resumo Estruturado para Revisão

  • 1

    Tipo Penal: Art. 2º, II, Lei 8.137/90 (Omissivo Próprio).

  • 2

    Súmula 658 STJ: Aplica-se a operações próprias (ICMS embutido) e substituição tributária (retenção na fonte).

  • 3

    Requisitos STF/STJ: Dolo específico + Inadimplemento contumaz.

  • 4

    Diferencial: Não exige clandestinidade; pune a apropriação de valores de terceiros.

Perguntas frequentes

O que estabelece a Súmula 658 do STJ sobre a apropriação indébita tributária?

A Súmula 658 do STJ define que o crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias quanto em situações de substituição tributária. Com isso, o tribunal pacificou o entendimento de que a modalidade de arrecadação não exclui a responsabilidade penal do agente.

Qual é a diferença entre apropriação indébita tributária e sonegação fiscal?

Na sonegação fiscal, o agente utiliza fraudes para evitar o pagamento do tributo, enquanto na apropriação indébita tributária o valor é cobrado de terceiros, mas não é repassado ao Fisco. O crime ocorre quando o sujeito passivo retém indevidamente um montante que pertence ao Estado.

O simples atraso no pagamento de tributos configura crime segundo a jurisprudência?

Não, o mero inadimplemento por crise financeira real não configura crime, pois é necessário demonstrar o dolo de apropriação. A jurisprudência exige a contumácia, ou seja, um comportamento reiterado de não repassar os valores cobrados de terceiros ao erário público.

A declaração do tributo nos livros fiscais afasta a ocorrência do crime?

Não, a transparência na declaração fiscal não exclui a tipicidade da conduta, pois o crime não exige clandestinidade. O que se pune é a apropriação deliberada de valores que foram cobrados do consumidor final e que deveriam ter sido recolhidos aos cofres públicos.