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Resumo gratuito

Súmula 660 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Enunciado e Contexto da Súmula 660 do STJ

Publicada em 13 de setembro de 2023, a Súmula 660 do STJ consolidou um entendimento que já vinha sendo aplicado pelas turmas criminais. Ela encerra discussões sobre a natureza da posse de itens de comunicação dentro do sistema prisional, conferindo maior rigor à execução penal.

📜 LEGISLACAO: Súmula 660, STJ

"A posse pelo apenado de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave."

A regra central é clara: não é necessário que o preso esteja com o aparelho completo ou em uso. A simples posse de partes que viabilizam a comunicação já atrai a sanção disciplinar máxima da execução penal.

2. Base Legal: O Artigo 50 da LEP

A Súmula 660 é uma interpretação extensiva e integradora do Art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

  • Conduta descrita: Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar.
  • Finalidade da norma: Impedir a comunicação com o ambiente externo e entre presos, desarticulando o crime organizado.
  • Omissão Legislativa: A letra fria da lei não menciona "componentes", mas a jurisprudência supriu essa lacuna para evitar fraudes à lei.

3. Componentes Essenciais e a "Teoria do Fracionamento"

Por que punir a posse de apenas uma bateria ou um chip? O STJ e o STF entendem que permitir a posse de partes isoladas facilitaria o fracionamento do aparelho entre diversos detentos (cúmplices), dificultando a fiscalização.

O que são componentes essenciais?

São itens que, embora isolados, são indispensáveis para o funcionamento do ecossistema de comunicação móvel:

  • Chip (SIM Card): Contém a linha e os dados de acesso à rede.
  • Bateria: Fonte de energia indispensável.
  • Carregador: Permite a manutenção do uso do aparelho.
  • Placa Eletrônica: O "cérebro" do dispositivo.

ATENÇÃO: JURISPRUDÊNCIA DE SUPORTE

No HC 260.122/RS, o STJ destacou que a posse de componentes viabiliza a comunicação indevida, e sua proibição evita que o preso mantenha contato com o mundo externo para coordenar atividades criminosas.

4. Desnecessidade de Perícia Técnica

Um dos pontos mais cobrados em provas é a necessidade (ou não) de laudo pericial para atestar se o celular ou componente funciona.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA

A realização de perícia é DISPENSÁVEL. A infração é de perigo abstrato e foca na disciplina carcerária. Se o preso joga o celular em um balde com água ao ver o agente (ex: HC 133.497/SP), a falta grave está configurada mesmo que o aparelho estrague.

Fundamento: Evitar a impunidade. Se a perícia fosse obrigatória, bastaria o detento danificar o objeto no momento da apreensão para escapar da sanção.

5. Celular no Trabalho Externo

A aplicação da Súmula 660 ao preso que exerce trabalho fora do presídio é tema de divergência, mas o entendimento que prevalece é o rigoroso.

Posição Argumento Central Referência
Majoritária (STJ) Configura Falta Grave. O dever de disciplina e o risco à segurança pública acompanham o preso fora da unidade. RHC 96.193/SP
Minoritária Não é falta grave, pois no trabalho externo não há previsão legal de incomunicabilidade absoluta. HC 696.038/PR

6. Reflexos Penais vs. Administrativos (A Grande Pegadinha)

É fundamental distinguir a Falta Grave (âmbito administrativo/execução) do Crime (âmbito penal).

  • Art. 319-A, CP (Prevaricação Imprópria): Pune o Diretor de Penitenciária ou agente público que deixa de vedar o acesso ao celular.
  • Art. 349-A, CP (Favorecimento Real): Pune quem ingressa ou facilita a entrada de celular no presídio.

PEGADINHA DE PROVA: ANALOGIA IN MALAM PARTEM

Embora a posse de componentes seja falta grave para o preso (Súmula 660), o ingresso de apenas componentes (ex: só um carregador) NÃO é crime pelo Art. 349-A. No Direito Penal, a analogia para prejudicar o réu é proibida. O tipo penal fala em "aparelho telefônico", não em partes.

Resumo de Consequências

  • Para o Preso: Posse de celular OU componente = Falta Grave (perda de dias remidos, interrupção do prazo para progressão, etc).
  • Para o Terceiro/Visitante: Ingresso de celular = Crime; Ingresso de componente = Atípico na esfera penal (embora sofra sanções administrativas de visita).

Perguntas frequentes

A posse de apenas uma peça, como um chip ou carregador, configura falta grave segundo a Súmula 660 do STJ?

Sim, a Súmula 660 do STJ estabelece que a posse pelo apenado de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Essa interpretação visa impedir o fracionamento de aparelhos entre detentos e garantir a segurança do sistema prisional.

É obrigatória a realização de perícia técnica para comprovar o funcionamento do celular apreendido com o preso?

Não, a perícia técnica é dispensável para a configuração da falta grave, pois trata-se de infração de perigo abstrato. O entendimento jurídico foca na disciplina carcerária, sendo irrelevante se o aparelho está danificado ou inoperante no momento da apreensão.

O preso que exerce trabalho externo pode ser punido por falta grave ao portar um celular?

Sim, o entendimento majoritário do STJ é de que a posse de celular por preso em trabalho externo configura falta grave. O dever de disciplina e a necessidade de segurança pública acompanham o apenado mesmo fora das dependências da unidade prisional.

Existe diferença entre a punição administrativa do preso e o crime de favorecimento real para terceiros?

Sim, enquanto a posse de componentes pelo preso gera falta grave, o ingresso de apenas componentes por terceiros não configura o crime do art. 349-A do Código Penal. No Direito Penal, veda-se a analogia in malam partem, restringindo o tipo penal ao aparelho completo.