1. Base Legal e Tipificação da Conduta
A execução penal no Brasil é regida pelo princípio da disciplina e da ressocialização. Para garantir a ordem nos estabelecimentos prisionais, a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece condutas que, se praticadas, interrompem o ciclo de benefícios do apenado e acarretam sanções severas.
📜 LEGISLAÇÃO: Art. 50, VII da Lei nº 7.210/1984 (LEP)
"Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
A configuração dessa falta grave é de perigo abstrato. Isso significa que a lei não exige que o preso efetivamente realize uma ligação ou envie uma mensagem; a simples disponibilidade do objeto dentro da cela já compromete a segurança pública e a disciplina interna.
2. Súmula 660 STJ: A Extensão aos Componentes
Antes de adentrarmos na Súmula 661, é fundamental compreender a Súmula 660 do STJ, que serve de alicerce estrutural. Ela veda a tentativa de "fragmentar" a infração para escapar da punição.
- O que são componentes essenciais? Chip (SIM card), carregador e bateria.
- Regra: A posse de apenas um desses itens, isoladamente, já caracteriza a falta grave.
- Fundamento: Sem o carregador, o celular é inútil a longo prazo; sem o chip, a comunicação externa é dificultada. Todos são partes de um sistema de comunicação vedado.
ATENÇÃO
Não caia na pegadinha de que "carregador não comunica". Para o STJ, o acessório essencial compartilha da natureza proibida do aparelho principal.
3. Súmula 661 STJ: A Desnecessidade de Perícia
A Súmula 661 do STJ consolida o entendimento sobre a materialidade da infração, dispensando formalidades técnicas que poderiam inviabilizar a punição disciplinar.
ENUNCIADO SÚMULA 661 STJ
"A falta grave prescinde (dispensa) da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais."
Por que a perícia é dispensável?
O STJ adotou essa postura por três razões principais:
- Evitar o Subterfúgio: Se a perícia de funcionalidade fosse obrigatória, bastaria ao preso quebrar o aparelho ou jogá-lo na água ao avistar o agente penitenciário para se tornar impune.
- Natureza da Infração: O objeto da proibição é a posse. Se o aparelho funciona ou não, é irrelevante para o risco administrativo que a lei visa coibir.
- Celeridade Processual: O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve ser ágil. Aguardar laudos técnicos de institutos de criminalística sobrecarregados paralisaria as sanções disciplinares.
4. Jurisprudência Aplicada e Casos Práticos
A aplicação dessa súmula é rigorosa e não admite flexibilizações baseadas no estado do objeto apreendido. Veja os exemplos extraídos dos tribunais superiores:
| Situação Prática | Decisão do STJ | Fundamento |
|---|---|---|
| Celular jogado em balde com água. | Falta Grave configurada. | A lei veda a simples posse; o dano posterior não apaga a infração. |
| Aparelho sem bateria ou chip. | Falta Grave configurada. | Componentes essenciais isolados bastam (Súmula 660). |
| Aparelho visivelmente quebrado. | Falta Grave configurada. | Prescinde de laudo de funcionalidade (Súmula 661). |
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
O reconhecimento da falta grave gera efeitos severos: (1) Interrupção do prazo para progressão de regime; (2) Perda de até 1/3 dos dias remidos; (3) Revogação de saídas temporárias.
5. Resumo Estruturado para Memorização
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1
O que se pune? Posse, uso ou fornecimento de celular ou rádio.
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2
O que está incluído? O aparelho completo ou componentes (chip, bateria, carregador).
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3
Precisa de perícia? NÃO (prescinde). Não importa se o celular liga ou se está "morto".
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4
Qual o objetivo? Garantir a disciplina e evitar que a destruição do aparelho pelo preso gere impunidade.
Em suma, a jurisprudência atualizada de 2026 mantém o rigor: a segurança do sistema prisional sobrepõe-se a formalismos periciais. Encontrou o objeto ou parte dele com o preso? Falta grave caracterizada.
Perguntas frequentes
A falta grave por posse de celular exige a realização de perícia técnica no aparelho?
Não, a Súmula 661 do STJ estabelece que a falta grave prescinde de perícia no celular ou em seus componentes. A punição administrativa não depende de laudo que comprove a funcionalidade do objeto apreendido.
A posse apenas de um carregador ou chip de celular configura falta grave?
Sim, conforme a Súmula 660 do STJ, a posse isolada de componentes essenciais, como chip, bateria ou carregador, é suficiente para caracterizar a falta grave. Esses itens são considerados partes integrantes do sistema de comunicação proibido.
Se o preso destruir o celular antes da apreensão, ele ainda pode responder por falta grave?
Sim, a falta grave é configurada pela simples posse do objeto, sendo irrelevante se o aparelho está quebrado, molhado ou inoperante. O STJ entende que a destruição do item pelo apenado não afasta a infração disciplinar.
Por que o STJ dispensa a perícia técnica nos casos de posse de celular em presídios?
A dispensa visa garantir a celeridade do Processo Administrativo Disciplinar e evitar que o preso escape da punição ao danificar o aparelho propositalmente. O foco da lei é a segurança e a disciplina, e não a funcionalidade técnica do objeto.