1. Enunciado e Contexto da Súmula 664 do STJ
A Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça resolve uma controvérsia histórica sobre a aplicação do Princípio da Consunção (absorção) no âmbito dos crimes de trânsito. O foco está na relação entre a embriaguez ao volante e a condução sem habilitação.
📜 TEXTO DA SÚMULA 664 STJ
"É possível a acumulação das penas dos crimes de embriaguez ao volante e de direção de veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, quando houver perigo de dano, por serem delitos autônomos, com objetividades jurídicas distintas."
A questão central era definir se o crime de dirigir sem habilitação (considerado "menor" por alguns doutrinadores) deveria ser absorvido pelo crime de embriaguez ao volante (considerado "maior"). O STJ fixou o entendimento de que não há absorção, mas sim concurso de crimes.
2. Base Legal: Os Tipos Penais Envolvidos
Para compreender a súmula, é necessário analisar os dois pilares do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que a sustentam:
- Art. 306 do CTB (Embriaguez ao Volante): Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou substância psicoativa.
- Art. 309 do CTB (Direção sem Habilitação): Dirigir veículo em via pública sem permissão, habilitação ou com direito cassado, gerando perigo de dano.
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
Se o condutor dirige sem habilitação, mas NÃO gera perigo de dano (condução normal), ele comete apenas uma infração administrativa (Art. 162, CTB). Para a incidência da Súmula 664 e a cumulação de penas criminais, o perigo de dano no Art. 309 deve estar comprovado.
3. Por que a Consunção é Inaplicável?
O Princípio da Consunção ocorre quando um crime é fase de preparação ou execução de outro (crime-meio e crime-fim). No caso da Súmula 664, o STJ afastou esse princípio com base em três fundamentos técnicos:
A. Autonomia das Condutas
Dirigir embriagado não exige, necessariamente, que o sujeito não tenha habilitação. Da mesma forma, dirigir sem habilitação não pressupõe embriaguez. Uma conduta não é meio necessário para a outra.
B. Objetividades Jurídicas Distintas
Cada artigo protege um aspecto diferente do ordenamento:
- Art. 306: Protege a Segurança Viária coletiva contra condutores com reflexos alterados.
- Art. 309: Protege a Incolumidade Pública, garantindo que apenas pessoas com conhecimento técnico (habilitadas) operem máquinas perigosas.
C. Natureza do Perigo
Os crimes possuem estruturas dogmáticas diferentes quanto ao risco causado:
| Critério | Art. 306 (Embriaguez) | Art. 309 (Sem CNH) |
|---|---|---|
| Tipo de Perigo | Perigo Abstrato (presumido pela lei) | Perigo Concreto (exige prova do risco real) |
| Exigência | Basta estar sob efeito de álcool ao volante | Exige manobra perigosa ou risco efetivo |
| Bem Jurídico | Segurança do Trânsito | Incolumidade Pública / Técnica |
4. Exemplo Prático e Consequência Penal
Imagine a seguinte situação: João, que nunca tirou CNH, consome seis latas de cerveja e assume a direção de um veículo. Ao avistar uma blitz, João acelera bruscamente, sobe na calçada e quase atinge pedestres (gerando perigo de dano).
ANÁLISE DO CASO
- Pelo Art. 306: João responde por dirigir embriagado (perigo abstrato).
- Pelo Art. 309: João responde por dirigir sem CNH gerando perigo concreto (subiu na calçada).
- Resultado: Aplica-se o Art. 69 do Código Penal (Concurso Material). As penas de ambos os crimes são somadas.
5. Jurisprudência Reafirmada
O STJ consolidou este entendimento através de diversos precedentes que serviram de base para a redação da súmula:
- AgRg no REsp 1.745.604/MG: Reforçou que a diversidade de objetividades jurídicas impede a absorção de um crime pelo outro.
- AgRg no AREsp 1.791.009/MS: Destacou que a condução sem habilitação não é "meio necessário" para a prática da embriaguez ao volante, afastando a relação de interdependência exigida pela consunção.
6. Resumo para Revisão (Checklist)
- ✅ Súmula 664 STJ: Autoriza a cumulação de penas (Art. 306 + Art. 309 CTB).
- ✅ Regra: Concurso Material (soma das penas), não consunção.
- ✅ Requisito do Art. 309: Deve haver comprovação de perigo de dano.
- ✅ Fundamento: Crimes autônomos com bens jurídicos e tipos de perigo distintos (Abstrato vs. Concreto).
- ✅ Objetivo: Reforçar a proteção da segurança no trânsito e punir individualmente cada desvalor da conduta.
Perguntas frequentes
A Súmula 664 do STJ permite somar as penas de embriaguez ao volante e direção sem habilitação?
Sim, a súmula estabelece que é possível a acumulação das penas desses crimes, pois são delitos autônomos com objetividades jurídicas distintas. O entendimento afasta a aplicação do princípio da consunção, resultando em concurso material de crimes.
Por que o princípio da consunção não se aplica aos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB?
A consunção é inaplicável porque dirigir embriagado não exige a ausência de habilitação, nem o contrário, tornando as condutas independentes. Além disso, cada crime protege um bem jurídico diferente: a segurança viária coletiva e a incolumidade pública.
É necessário comprovar perigo de dano para configurar o crime de dirigir sem habilitação?
Sim, para a incidência do artigo 309 do CTB e a consequente cumulação de penas prevista na Súmula 664, o perigo de dano deve ser concreto e comprovado. Se não houver risco real ou manobra perigosa, a conduta é tratada apenas como infração administrativa.
Qual é a diferença entre o tipo de perigo nos crimes de embriaguez e direção sem CNH?
O crime de embriaguez ao volante (art. 306) é de perigo abstrato, sendo presumido pela lei apenas pela alteração da capacidade psicomotora. Já o crime de dirigir sem habilitação (art. 309) é de perigo concreto, exigindo a prova de um risco real causado à segurança.