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Resumo gratuito

Súmula 664 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Enunciado e Contexto da Súmula 664 do STJ

A Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça resolve uma controvérsia histórica sobre a aplicação do Princípio da Consunção (absorção) no âmbito dos crimes de trânsito. O foco está na relação entre a embriaguez ao volante e a condução sem habilitação.

📜 TEXTO DA SÚMULA 664 STJ

"É possível a acumulação das penas dos crimes de embriaguez ao volante e de direção de veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, quando houver perigo de dano, por serem delitos autônomos, com objetividades jurídicas distintas."

A questão central era definir se o crime de dirigir sem habilitação (considerado "menor" por alguns doutrinadores) deveria ser absorvido pelo crime de embriaguez ao volante (considerado "maior"). O STJ fixou o entendimento de que não há absorção, mas sim concurso de crimes.

2. Base Legal: Os Tipos Penais Envolvidos

Para compreender a súmula, é necessário analisar os dois pilares do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que a sustentam:

  • Art. 306 do CTB (Embriaguez ao Volante): Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou substância psicoativa.
  • Art. 309 do CTB (Direção sem Habilitação): Dirigir veículo em via pública sem permissão, habilitação ou com direito cassado, gerando perigo de dano.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA

Se o condutor dirige sem habilitação, mas NÃO gera perigo de dano (condução normal), ele comete apenas uma infração administrativa (Art. 162, CTB). Para a incidência da Súmula 664 e a cumulação de penas criminais, o perigo de dano no Art. 309 deve estar comprovado.

3. Por que a Consunção é Inaplicável?

O Princípio da Consunção ocorre quando um crime é fase de preparação ou execução de outro (crime-meio e crime-fim). No caso da Súmula 664, o STJ afastou esse princípio com base em três fundamentos técnicos:

A. Autonomia das Condutas

Dirigir embriagado não exige, necessariamente, que o sujeito não tenha habilitação. Da mesma forma, dirigir sem habilitação não pressupõe embriaguez. Uma conduta não é meio necessário para a outra.

B. Objetividades Jurídicas Distintas

Cada artigo protege um aspecto diferente do ordenamento:

  • Art. 306: Protege a Segurança Viária coletiva contra condutores com reflexos alterados.
  • Art. 309: Protege a Incolumidade Pública, garantindo que apenas pessoas com conhecimento técnico (habilitadas) operem máquinas perigosas.

C. Natureza do Perigo

Os crimes possuem estruturas dogmáticas diferentes quanto ao risco causado:

Critério Art. 306 (Embriaguez) Art. 309 (Sem CNH)
Tipo de Perigo Perigo Abstrato (presumido pela lei) Perigo Concreto (exige prova do risco real)
Exigência Basta estar sob efeito de álcool ao volante Exige manobra perigosa ou risco efetivo
Bem Jurídico Segurança do Trânsito Incolumidade Pública / Técnica

4. Exemplo Prático e Consequência Penal

Imagine a seguinte situação: João, que nunca tirou CNH, consome seis latas de cerveja e assume a direção de um veículo. Ao avistar uma blitz, João acelera bruscamente, sobe na calçada e quase atinge pedestres (gerando perigo de dano).

ANÁLISE DO CASO

  • Pelo Art. 306: João responde por dirigir embriagado (perigo abstrato).
  • Pelo Art. 309: João responde por dirigir sem CNH gerando perigo concreto (subiu na calçada).
  • Resultado: Aplica-se o Art. 69 do Código Penal (Concurso Material). As penas de ambos os crimes são somadas.

5. Jurisprudência Reafirmada

O STJ consolidou este entendimento através de diversos precedentes que serviram de base para a redação da súmula:

  • AgRg no REsp 1.745.604/MG: Reforçou que a diversidade de objetividades jurídicas impede a absorção de um crime pelo outro.
  • AgRg no AREsp 1.791.009/MS: Destacou que a condução sem habilitação não é "meio necessário" para a prática da embriaguez ao volante, afastando a relação de interdependência exigida pela consunção.

6. Resumo para Revisão (Checklist)

  • Súmula 664 STJ: Autoriza a cumulação de penas (Art. 306 + Art. 309 CTB).
  • Regra: Concurso Material (soma das penas), não consunção.
  • Requisito do Art. 309: Deve haver comprovação de perigo de dano.
  • Fundamento: Crimes autônomos com bens jurídicos e tipos de perigo distintos (Abstrato vs. Concreto).
  • Objetivo: Reforçar a proteção da segurança no trânsito e punir individualmente cada desvalor da conduta.

Perguntas frequentes

A Súmula 664 do STJ permite somar as penas de embriaguez ao volante e direção sem habilitação?

Sim, a súmula estabelece que é possível a acumulação das penas desses crimes, pois são delitos autônomos com objetividades jurídicas distintas. O entendimento afasta a aplicação do princípio da consunção, resultando em concurso material de crimes.

Por que o princípio da consunção não se aplica aos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB?

A consunção é inaplicável porque dirigir embriagado não exige a ausência de habilitação, nem o contrário, tornando as condutas independentes. Além disso, cada crime protege um bem jurídico diferente: a segurança viária coletiva e a incolumidade pública.

É necessário comprovar perigo de dano para configurar o crime de dirigir sem habilitação?

Sim, para a incidência do artigo 309 do CTB e a consequente cumulação de penas prevista na Súmula 664, o perigo de dano deve ser concreto e comprovado. Se não houver risco real ou manobra perigosa, a conduta é tratada apenas como infração administrativa.

Qual é a diferença entre o tipo de perigo nos crimes de embriaguez e direção sem CNH?

O crime de embriaguez ao volante (art. 306) é de perigo abstrato, sendo presumido pela lei apenas pela alteração da capacidade psicomotora. Já o crime de dirigir sem habilitação (art. 309) é de perigo concreto, exigindo a prova de um risco real causado à segurança.