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Resumo gratuito

Súmula 669 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Enunciado e Contexto Histórico

A Súmula 669 do STJ consolidou o entendimento sobre a natureza jurídica da conduta de fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O enunciado resolve uma antiga controvérsia que dividia a jurisprudência antes de 2015.

📜 LEGISLACAO: Súmula 669, STJ

"O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA."

Antes da Lei nº 13.106/2015, havia uma lacuna ou interpretação dúbia: muitos tribunais enquadravam a conduta apenas como contravenção penal (Art. 63, I, da LCP), que possuía penas insignificantes. Com a reforma, a contravenção foi revogada e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi alterado para criminalizar severamente o ato.

Quadro Comparativo: A Evolução Legislativa

Período Classificação Jurídica Base Legal
Antes de 17/03/2015 Contravenção Penal Art. 63, I, do Decreto-Lei 3.688/41
Após 17/03/2015 Crime Art. 243 da Lei 8.069/90 (ECA)

2. Análise do Tipo Penal (Art. 243 do ECA)

O crime do artigo 243 do ECA é de perigo abstrato, ou seja, não se exige que o menor efetivamente se embriague ou sofra um dano à saúde para que o crime ocorra; o simples fornecimento já consuma o delito.

📜 LEGISLACAO: Art. 243 do ECA

Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Pena: Detenção de 2 a 4 anos, e multa.

  • Núcleos do tipo: Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar.
  • Gratuidade: O crime ocorre mesmo que a bebida seja um presente ou cortesia.
  • Abrangência: Além do álcool, inclui solventes, colas e substâncias que causem dependência.

3. Elementos Constitutivos e Sujeitos

Para a configuração do crime, é necessário observar quem são os envolvidos e qual a intenção do agente.

  • Sujeito Ativo: Crime comum. Qualquer pessoa pode praticar (comerciante, pai, amigo, desconhecido).
  • Sujeito Passivo: Criança (até 12 anos incompletos) ou Adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos).
  • Elemento Subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de fornecer). Admite-se o dolo eventual (quando o agente assume o risco de o destinatário ser menor).

ATENÇÃO: ERRO DE TIPO

Se o agente, de forma justificável, acredita que o jovem é maior de idade (ex: jovem com barba, porte físico de adulto e que apresenta documento falso), pode ocorrer o erro de tipo (Art. 20, CP), excluindo o dolo e, consequentemente, o crime, já que não há previsão de modalidade culposa para este delito.

4. Aspectos Jurisprudenciais Relevantes

O STJ tem sido rigoroso na aplicação desta súmula, afastando teses defensivas que tentam minimizar a gravidade da conduta.

Afastamento do Princípio da Adequação Social

Muitas defesas alegam que "beber em família" ou "dar um gole de cerveja ao filho" seria uma conduta socialmente aceita. O STJ (AgRg no AREsp 2.004.887/DF) rejeita essa tese, afirmando que a norma visa proteger a saúde e o desenvolvimento de pessoas em formação, sendo a conduta formal e materialmente típica.

ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA

Não confunda o crime do Art. 243 com a infração administrativa do Art. 258-C. Elas são independentes. Um dono de bar pode ser preso em flagrante (crime) e, simultaneamente, ter seu estabelecimento multado e interditado (esfera administrativa).

5. Infrações Administrativas (Art. 258-C do ECA)

A Lei 13.106/2015 também reforçou a punição na esfera cível-administrativa para estabelecimentos comerciais.

  • Conduta: Descumprir a proibição de venda ou fornecimento.
  • Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00.
  • Sanção Acessória: Interdição do estabelecimento comercial até o pagamento da multa.

6. Resumo Estruturado para Revisão

Tópico Regra de Ouro
Natureza do Crime Perigo abstrato (não precisa de dano efetivo).
Objeto Material Bebida alcoólica ou produtos que causem dependência.
Dolo Eventual Configura o crime se o agente "assume o risco" (não pede RG).
Adequação Social NÃO SE APLICA. É crime mesmo em ambiente familiar.
Pena Detenção de 2 a 4 anos + Multa.

Exemplo Prático: Um garçom serve uma caipirinha para um jovem de 17 anos em uma mesa de restaurante. O pai do jovem está presente e autoriza. Resultado: Tanto o garçom quanto o pai podem responder pelo crime do Art. 243 do ECA, e o restaurante sofrerá a sanção administrativa do Art. 258-C.

Perguntas frequentes

Fornecer bebida alcoólica para menores de 18 anos é crime ou contravenção penal?

Após a Lei nº 13.106/2015, a conduta passou a ser classificada como crime, conforme o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Súmula 669 do STJ consolidou esse entendimento, superando a antiga interpretação que tratava o ato apenas como contravenção penal.

O crime do artigo 243 do ECA exige que o menor fique embriagado para ser configurado?

Não, o crime é de perigo abstrato, o que significa que a simples entrega, venda ou fornecimento da bebida já consuma o delito. Não é necessário que o adolescente apresente sinais de embriaguez ou sofra qualquer dano à saúde para que o agente seja responsabilizado.

Dar um gole de bebida alcoólica ao filho em ambiente familiar é crime?

Sim, o STJ rejeita a tese de adequação social para essa conduta, entendendo que o fornecimento de álcool a menores é crime mesmo dentro do ambiente familiar. A norma visa proteger o desenvolvimento de pessoas em formação, sendo a conduta considerada formal e materialmente típica.

O que acontece se o agente acreditar que o jovem é maior de idade?

Se o agente, de forma justificável, acreditar que o jovem é maior de idade, pode ocorrer o erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal. Esse erro exclui o dolo necessário para a configuração do crime, desde que a crença seja baseada em elementos concretos e não haja previsão de modalidade culposa.