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Súmula 670 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Enunciado e Contexto da Súmula 670 do STJ

A Súmula 670 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a natureza da ação penal nos crimes sexuais quando a vítima se encontra em estado de vulnerabilidade temporária. O enunciado busca equilibrar a proteção estatal com a autonomia da vontade da vítima em situações específicas.

Súmula 670 do STJ Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

Por que essa súmula é importante?

  • Preservação da Intimidade: Evita o chamado strepitus judicii (escândalo do processo) contra a vontade da vítima que recuperou sua capacidade.
  • Autonomia da Vontade: Garante que a vítima, uma vez cessada a causa da vulnerabilidade, decida se deseja levar o caso adiante.
  • Segurança Jurídica: Define o rito processual para crimes ocorridos sob a égide da Lei nº 12.015/2009.

2. Classificação da Vulnerabilidade (Doutrina e Jurisprudência)

Para a aplicação correta da Súmula 670, é imprescindível distinguir os dois tipos de vulnerabilidade reconhecidos pelo Direito Penal antes da reforma de 2018:

  • Vulnerabilidade Permanente: Decorre de enfermidade ou deficiência mental que retira, de forma duradoura, o discernimento ou a capacidade de resistência. Regra: Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Vulnerabilidade Temporária: Situação transitória que impede a resistência no momento do ato, mas que cessa posteriormente. Regra (Súmula 670): Ação Penal Pública Condicionada à Representação.

EXEMPLOS PRÁTICOS

Caso A (Temporária): Vítima adulta que é abusada enquanto está em estado de embriaguez profunda ou sob efeito de hipnose. Ao recobrar a consciência, ela deve decidir se representa criminalmente.

Caso B (Permanente): Vítima com deficiência mental severa que não possui compreensão do ato sexual. O Ministério Público atua independentemente de qualquer autorização.

3. Evolução Legislativa e o Marco de 2018

O cenário jurídico dos crimes sexuais sofreu uma alteração drástica com a Lei nº 13.718/2018. É aqui que mora a principal "pegadinha" de provas e da prática jurídica atual.

📜 LEGISLAÇÃO: Art. 225 do Código Penal (Redação Atual)

"Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."

Com essa mudança, a distinção entre vulnerabilidade temporária e permanente perdeu relevância para fatos novos, pois todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação pública incondicionada.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA E IRRETROATIVIDADE

A Lei nº 13.718/2018 é lex gravior (lei mais grave), pois retira da vítima o poder de impedir a ação penal. Portanto, ela NÃO RETROAGE para atingir crimes cometidos antes de sua vigência (24/09/2018). Para fatos antigos, a Súmula 670 continua sendo a regra de ouro.

4. Tabela Comparativa: Regra Anterior vs. Regra Atual

Abaixo, a estrutura para determinar qual regra aplicar dependendo da data do fato:

Situação da Vítima Fatos até 23/09/2018 Fatos a partir de 24/09/2018
Menor de 18 anos Pública Incondicionada Pública Incondicionada
Vulnerável Permanente Pública Incondicionada Pública Incondicionada
Vulnerável Temporária Pública Condicionada (Súmula 670) Pública Incondicionada
Vítima Capaz (Adulto) Pública Condicionada Pública Incondicionada

5. Pegadinhas de Prova e Detalhes Técnicos

Fique atento aos seguintes pontos que costumam derrubar candidatos em exames de alta performance:

  • Natureza da Representação: Nos casos regidos pela Súmula 670, a representação é uma condição de procedibilidade. Sem ela, o Ministério Público não pode oferecer a denúncia.
  • Prazo Decadencial: A vítima tem o prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para exercer o direito de representação (Art. 38 do CPP).
  • Vulnerabilidade por Embriaguez: A embriaguez que gera vulnerabilidade deve ser tal que a vítima não consiga oferecer resistência. Se a vítima está apenas "alegre", mas consciente, o crime pode ser outro ou a ação penal seguir outra regra.
  • Aplicação Ultra-ativa: Mesmo em 2026, se você estiver julgando ou defendendo um caso cujo fato ocorreu em 2017, a Súmula 670 deve ser aplicada por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO

Vulnerabilidade Temporária (Fato Antigo) = Representação (Súmula 670).
Vulnerabilidade Permanente (Qualquer época) = Incondicionada.
Qualquer crime sexual (Fato Novo/Pós-2018) = Incondicionada.

Perguntas frequentes

O que estabelece a Súmula 670 do STJ sobre crimes sexuais?

A súmula define que, para crimes sexuais ocorridos sob a vigência da Lei 12.015/2009, a ação penal é pública condicionada à representação quando a vítima estava em situação de vulnerabilidade temporária. Isso garante que a vítima, ao recuperar seu discernimento, tenha autonomia para decidir sobre a persecução penal do ofensor.

Qual a diferença entre vulnerabilidade temporária e permanente para a aplicação da Súmula 670?

A vulnerabilidade temporária é uma condição transitória, como a embriaguez profunda, que exige representação da vítima conforme a Súmula 670. Já a vulnerabilidade permanente, decorrente de deficiência mental severa, torna a ação penal pública incondicionada, dispensando a autorização da vítima.

A Súmula 670 ainda se aplica aos crimes sexuais cometidos atualmente?

Não, a Súmula 670 não se aplica a fatos ocorridos a partir de 24/09/2018, data em que a Lei 13.718/2018 tornou a ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual. A regra antiga permanece válida apenas para fatos ocorridos antes dessa alteração legislativa.

Por que a Lei 13.718/2018 não retroage para casos de vulnerabilidade temporária?

A Lei 13.718/2018 é considerada uma lei mais gravosa, pois retira da vítima o poder de decidir sobre a ação penal. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, ela não pode atingir crimes cometidos antes de sua vigência, mantendo a aplicação da Súmula 670 para fatos anteriores.