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Súmula 676 do STJ

Resumo público de Súmulas do STJ, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Introdução e Contexto: O Fim da Atuação de Ofício

A Súmula 676 do STJ representa a consolidação definitiva do Sistema Acusatório no processo penal brasileiro, especialmente no que tange às medidas cautelares extremas. Antes da reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o magistrado possuía uma postura ativa, podendo decretar prisões preventivas por iniciativa própria em diversas fases do processo.

Com a nova sistemática, o juiz assume sua posição constitucional de garante e terceiro imparcial, ficando proibido de substituir a vontade das partes ou dos órgãos de investigação. A regra central é clara: sem provocação, não há prisão preventiva.

POR QUE ISSO IMPORTA?

A vedação da atuação de ofício impede que o juiz se "contamine" com a tese acusatória antes mesmo de ouvir as partes, preservando a imparcialidade necessária para o julgamento do mérito. Qualquer decisão que desrespeite essa regra é considerada nula por vício de iniciativa.

2. Evolução Legislativa: O Antes e o Depois

Para compreender a Súmula 676, é preciso visualizar a ruptura provocada pelo Pacote Anticrime nos artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal (CPP).

Aspecto Antes da Lei 13.964/2019 Após a Lei 13.964/2019 (Atual)
Atuação de Ofício Permitida no curso da ação penal (Art. 311). Proibida em qualquer fase (investigação ou processo).
Conversão do Flagrante O juiz podia converter flagrante em preventiva de ofício. Exige requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Papel do Juiz Inquisitivo/Ativo. Garante/Inerte (Sistema Acusatório).

3. Base Legal e Enunciado da Súmula 676

📜 LEGISLAÇÃO: Artigo 311 do CPP

"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

O Texto da Súmula 676 (STJ):

"Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar prisão preventiva ou converter prisão em flagrante em preventiva."

  • Alcance: Aplica-se tanto à decretação autônoma quanto à conversão do flagrante.
  • Momento: Incide na fase de inquérito e na fase judicial.
  • Audiência de Custódia: É o cenário mais comum de aplicação, onde o juiz não pode decidir pela prisão se o MP pedir a liberdade ou medidas cautelares diversas.

4. A Controvérsia: Pedido de Medida Cautelar Alternativa

Este é o ponto de maior incidência em provas de alto nível e na prática forense atual (2024-2026). O que acontece se o MP pedir apenas tornozeleira eletrônica e o juiz entender que o caso é de prisão preventiva?

As Duas Correntes Jurisprudenciais:

  • Corrente 1 (Flexível - 5ª Turma STJ / 1ª Turma STF): Entende que, se houve pedido de qualquer medida cautelar, o juiz está "provocado". Como a prisão é a ultima ratio das cautelares, o juiz poderia aplicar a mais grave (prisão) mesmo que o MP tenha pedido a mais leve.
  • Corrente 2 (Rigorosa - 6ª Turma STJ / 2ª Turma STF): Defende que o juiz está adstrito ao tipo de pedido. Se o MP pediu cautelar diversa (Art. 319), o juiz não pode decretar a preventiva (Art. 312), pois isso configuraria atuação de ofício quanto à modalidade prisional. Esta corrente tem prevalecido para fins de proteção do sistema acusatório.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA

Se o juiz decretar a preventiva sem pedido específico (ou contra o pedido de liberdade do MP), a decisão é ilegal. O remédio cabível é o Habeas Corpus, visando o relaxamento da prisão por vício formal intransponível.

5. Exemplos Práticos e Casuística

Para fixar o entendimento, veja como a Súmula 676 se comporta em situações reais:

  • Cenário A: Réu preso em flagrante por roubo. Na audiência de custódia, o MP manifesta-se pela concessão de liberdade provisória com fiança. O juiz, vendo a gravidade, converte em preventiva. Resultado: Decisão nula (violação da Súmula 676).
  • Cenário B: Durante o processo, o réu descumpre medida cautelar de recolhimento domiciliar. O juiz, ao tomar conhecimento pelo sistema, decreta a preventiva de imediato. Resultado: Decisão nula. O juiz deve intimar o MP para que este, se entender cabível, requeira a prisão pelo descumprimento (Art. 282, §4º do CPP).
  • Cenário C: O Delegado de Polícia representa pela prisão preventiva. O MP opina contrariamente. O juiz decreta a prisão. Resultado: Decisão VÁLIDA. Houve provocação (representação da autoridade policial), o que afasta a atuação de ofício.

6. Resumo Esquematizado (Checklist de Prova)

  • Regra: Vedação absoluta de prisão preventiva ex officio.
  • Fundamento: Sistema Acusatório e Lei 13.964/2019.
  • Legitimados para pedir: MP, Autoridade Policial (representação), Querelante ou Assistente de Acusação.
  • Extensão: Vale para decretação inicial e para conversão de flagrante.
  • Jurisprudência: STF (HC 188.888) e STJ (Súmula 676).
  • Pegadinha: O juiz não pode "aproveitar" um pedido de medida cautelar leve para decretar a prisão preventiva (conforme entendimento da 6ª Turma do STJ).

Material atualizado conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores - Ciclo 2026.

Perguntas frequentes

O juiz ainda pode decretar a prisão preventiva de ofício após o Pacote Anticrime?

Não. Com a vigência da Lei nº 13.964/2019 e a edição da Súmula 676 do STJ, o magistrado está proibido de decretar a prisão preventiva ou converter o flagrante em preventiva sem que haja requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial.

O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva sem pedido das partes?

A decisão é considerada nula por vício de iniciativa, pois viola o sistema acusatório que exige a inércia do magistrado. Nesse caso, o remédio jurídico cabível para questionar a ilegalidade e buscar o relaxamento da prisão é a impetração de um Habeas Corpus.

Se o Ministério Público pedir apenas uma medida cautelar diversa, o juiz pode decretar a prisão preventiva?

Existe divergência, mas a corrente majoritária e mais rigorosa, seguida pela 6ª Turma do STJ, entende que o juiz não pode decretar a preventiva se o MP pediu apenas medida cautelar diversa. O magistrado deve estar adstrito ao tipo de pedido formulado pelas partes.

A Súmula 676 do STJ se aplica apenas à fase do processo judicial?

Não, a vedação à atuação de ofício do juiz aplica-se a qualquer fase, seja durante a investigação policial ou no curso da ação penal. A regra visa garantir a imparcialidade do julgador, impedindo que ele substitua a vontade dos órgãos de acusação.

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