Enunciado
Sobre o controle dos atos das agências reguladoras, é correto afirmar que
Alternativas
- A.o controle dos atos das agências pelo Poder Executivo ocorre, em outros meios, pela indicação dos dirigentes que não têm mandatos fixos.
- B.a inexistência de ouvidoria dificulta o controle social sobre os atos praticados pelas agências reguladoras.
- C.a inexistência de previsão legal de consulta pública antes da tomada de decisão que altere atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados constitui um obstáculo para o controle de seus atos pela sociedade.
- D.o controle feito pelo Poder Judiciário não deve adentrar o mérito técnico-regulador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o Judiciário controla a legalidade, a razoabilidade e a motivação dos atos das agências, mas não deve substituir as escolhas técnicas do regulador pelas suas próprias. O STJ invocou expressamente o “princípio da deferência técnico-administrativa”, diante do “alto grau de discricionariedade técnica” do tema, para manter o valor fixado pela Anatel e afastar liminar que fixava valor diferente (REsp 1.171.688/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/06/2010, Informativo 437). O STF, na ADI 4.874 (Plenário, j. 01/02/2018, Informativo 889), reconheceu que a função regulatória se exerce em espaço qualitativamente diferente da lei, “pelo seu viés técnico”, conformada pela ordem constitucional e legal.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, embora o Presidente da República indique e nomeie os dirigentes após aprovação do Senado (art. 5º da Lei 9.986/2000), eles têm mandato fixo de 5 anos, vedada a recondução (art. 6º), e só o perdem nas hipóteses do art. 9º (renúncia, condenação transitada em julgado ou em processo disciplinar, infração às vedações do art. 8º-B). A premissa de que não têm mandato fixo é falsa.
B) A alternativa B está incorreta porque a ouvidoria existe por lei: “Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor” (art. 22 da Lei 13.848/2019). A premissa de inexistência é falsa.
C) A alternativa C está incorreta porque há previsão legal de consulta pública prévia às minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários (art. 9º da Lei 13.848/2019).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, embora o Presidente da República indique e nomeie os dirigentes após aprovação do Senado (art. 5º da Lei 9.986/2000), eles têm mandato fixo de 5 anos, vedada a recondução (art. 6º), e só o perdem nas hipóteses do art. 9º (renúncia, condenação transitada em julgado ou em processo disciplinar, infração às vedações do art. 8º-B). A premissa de que não têm mandato fixo é falsa.
B) A alternativa B está incorreta porque a ouvidoria existe por lei: “Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor” (art. 22 da Lei 13.848/2019). A premissa de inexistência é falsa.
C) A alternativa C está incorreta porque há previsão legal de consulta pública prévia às minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários (art. 9º da Lei 13.848/2019).
Base legal
Fundamento: arts. 9º e 22 da Lei 13.848/2019; arts. 5º, 6º e 9º da Lei 9.986/2000; STJ, REsp 1.171.688/DF; STF, ADI 4.874
Lei 13.848/2019, art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Art. 22. Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
Lei 13.848/2019, art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Art. 22. Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.