Enunciado
José, servidor público federal ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi exonerado, tendo a autoridade competente motivado o ato em reiterado descumprimento da carga horária de trabalho pelo servidor. José obteve, junto ao departamento de recursos humanos, documento oficial com extrato de seu ponto eletrônico, comprovando o regular cumprimento de sua jornada de trabalho. Assim, o servidor buscou assistência jurídica junto a um advogado, que lhe informou corretamente, à luz do ordenamento jurídico, que
Alternativas
- A.não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que o próprio texto constitucional estabelece que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, que não está vinculada ou limitada aos motivos expostos para a prática do ato administrativo.
- B.não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que tal ato é classificado como vinculado, no que tange à liberdade de ação do administrador público, razão pela qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir no controle do mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos Poderes.
- C.é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, apesar de ser dispensável a motivação para o ato administrativo discricionário de exoneração, uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular a Administração Pública, em razão da teoria dos motivos determinantes.
- D.é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o ato de exoneração, eis que, por se tratar de um ato administrativo vinculado, pode o Poder Judiciário proceder ao exame do mérito administrativo, a fim de aferir a conveniência e a oportunidade de manutenção do ato, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta porque aplica com precisão a Teoria dos Motivos Determinantes. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração (ad nutum), o que significa que a Administração Pública não é obrigada a motivar o ato de exoneração. Trata-se de um ato discricionário. Contudo, se a autoridade competente decidir motivar o ato (ou seja, explicar as razões pelas quais está exonerando o servidor), a validade desse ato passa a depender da veracidade dos motivos alegados. Como José comprovou que o motivo apresentado (descumprimento da carga horária) era falso, o ato de exoneração tornou-se ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário. A alternativa A erra ao dizer que a autoridade não se vincula aos motivos. A alternativa B erra ao classificar o ato como vinculado e ao afastar o controle judicial da legalidade. A alternativa D erra ao classificar o ato como vinculado e ao afirmar que o Judiciário analisaria o mérito (conveniência e oportunidade), quando na verdade o Judiciário analisa a legalidade do ato com base na falsidade do motivo.
Base legal
A fundamentação jurídica para a resolução da questão repousa na 'Teoria dos Motivos Determinantes', amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ). Segundo essa teoria, os motivos que embasam a prática de um ato administrativo, mesmo quando a motivação não for obrigatória por lei (como na exoneração de cargo em comissão, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal), vinculam a validade do ato. Se os motivos declarados forem falsos, inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato administrativo será nulo por vício de legalidade. Além disso, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 estabelece as hipóteses em que os atos administrativos deverão ser motivados, e a jurisprudência complementa que, uma vez motivado o ato discricionário, ele se sujeita ao controle jurisdicional quanto à veracidade dos fatos alegados.