Enunciado
Luciana, imbuída de má-fé, falsificou documentos com a finalidade de se passar por filha de Astolfo (recentemente falecido, com quem ela não tinha qualquer parentesco), movida pela intenção de obter pensão por morte do pretenso pai, que era servidor público federal. Para tanto, apresentou os aludidos documentos forjados e logrou a concessão do benefício junto ao órgão de origem, em março de 2011, com registro no Tribunal de Contas da União, em julho de 2014. Contudo, em setembro de 2018, a administração verificou a fraude, por meio de processo administrativo em que ficou comprovada a má-fé de Luciana, após o devido processo legal. Sobre essa situação hipotética, no que concerne ao exercício da autotutela, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A administração tem o poder-dever de anular a concessão do benefício diante da má-fé de Luciana, pois não ocorreu a decadência.
- B.O transcurso do prazo de mais de cinco anos da concessão da pensão junto ao órgão de origem importa na decadência do poder-dever da administração de anular a concessão do benefício.
- C.O controle realizado pelo Tribunal de Contas por meio do registro sana o vício do ato administrativo, de modo que a administração não mais pode exercer a autotutela.
- D.Ocorreu a prescrição do poder-dever da administração de anular a concessão do benefício, na medida em que transcorrido o prazo de três anos do registro perante o Tribunal de Contas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes. Contudo, em prol da segurança jurídica, a lei estabelece um prazo para que a Administração anule os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. A grande exceção a essa regra temporal é a ocorrência de má-fé.
Análise das alternativas:
- Alternativa A (Correta): De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 anos para a anulação de atos administrativos favoráveis aos destinatários não se aplica quando houver comprovada má-fé. Como a má-fé de Luciana foi devidamente comprovada em processo administrativo, a Administração não perdeu o seu poder-dever de anular o ato, independentemente do tempo transcorrido.
- Alternativa B (Incorreta): O transcurso de mais de cinco anos não importou em decadência neste caso específico, justamente porque a lei afasta a incidência do prazo decadencial quando o beneficiário age de má-fé.
- Alternativa C (Incorreta): O registro do ato de concessão de pensão pelo Tribunal de Contas da União (TCU) não tem o condão de sanar vícios de ilegalidade, muito menos aqueles decorrentes de fraude e má-fé. O ato nulo não se convalida pelo mero registro na Corte de Contas.
- Alternativa D (Incorreta): O instituto aplicável à perda do direito da Administração de anular seus próprios atos é a decadência, e não a prescrição. Além disso, o prazo geral seria de 5 anos (e não 3 anos), mas, como exaustivamente demonstrado, tal prazo sequer se aplica ao caso devido à má-fé da beneficiária.
Base legal
Segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso em tela, como a má-fé de Luciana foi comprovada mediante o devido processo legal, afasta-se a incidência da decadência, permitindo à Administração exercer o seu poder-dever de autotutela (consagrado na Súmula 473 do STF) para anular o ato ilegal a qualquer tempo.