Enunciado
Ao estudar o controle jurisdicional da atividade administrativa na modernidade, Celeste verificou que a perspectiva pragmática apresenta peculiaridades marcantes, cujo debate tem se intensificado no âmbito do direito administrativo notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB). Nesse contexto, considerando a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto apontar os seguintes eixos ou axiomas da perspectiva pragmática:
Alternativas
- A.contextualismo, anticonsequencialismo, relativismo.
- B.consequencialismo, relativismo e fundacionismo.
- C.antifundacionismo, contextualismo e consequencialismo.
- D.relativismo, consequencialismo e anticontextualismo.
- E.anticontextualismo, anticonsequencialismo, antifundacionismo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. A abordagem pragmática é marcada por antifundacionismo, porque rejeita soluções deduzidas de fundamentos abstratos absolutos; contextualismo, porque considera circunstâncias concretas; e consequencialismo, porque avalia efeitos reais e alternativas da decisão. As alterações da LINDB reforçam esses eixos ao exigir consideração de consequências práticas, dificuldades do gestor e circunstâncias do caso. A alternativa A está errada porque inclui anticonsequencialismo, oposto ao pragmatismo. A alternativa B está errada porque usa fundacionismo, também incompatível. A alternativa D está errada porque apresenta anticontextualismo, negando a atenção às circunstâncias. A alternativa E está errada porque reúne anticontextualismo e anticonsequencialismo, preservando apenas o antifundacionismo. Entre as combinações, somente C contém simultaneamente os três elementos reconhecidos da perspectiva pragmática.
Base legal
LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942, arts. 20 a 22, incluídos pela Lei 13.655/2018.