Enunciado
Assinale a opção que apresenta o critério mais adequado para conceituar o direito administrativo, conforme a doutrina majoritária brasileira.
Alternativas
- A.critério da administração pública
- B.escola do serviço público
- C.critério das relações jurídicas
- D.critério teleológico
- E.critério do Poder Executivo
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, entre os critérios propostos pela doutrina para conceituar o direito administrativo, o da Administração Pública é o mais aceito no Brasil. É o adotado, por exemplo, por Hely Lopes Meirelles, que define o direito administrativo como o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Como não há norma que defina o tema, o gabarito é compatível com esse entendimento doutrinário.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a escola do serviço público (Duguit e Jèze, na França) definia o direito administrativo pela disciplina dos serviços públicos. É criticada porque nem toda atividade administrativa é serviço público (o poder de polícia e o fomento, por exemplo) e porque serviços públicos também podem ser prestados por particulares, sob regime parcialmente privado. Por isso não é o critério mais aceito no Brasil.
C) A alternativa C está incorreta porque o critério das relações jurídicas, que define o direito administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, é considerado insuficiente: outros ramos, como o direito tributário e o direito penal, também regulam relações entre o Estado e os particulares, e o direito administrativo abrange ainda a organização interna da Administração.
D) A alternativa D está incorreta porque o critério teleológico, que define o direito administrativo pelo conjunto de normas que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, é criticado por ser vago: os fins do Estado também são buscados por meio de outras funções (legislativa e jurisdicional) e de outros ramos do direito.
E) A alternativa E está incorreta porque o critério do Poder Executivo é rejeitado: a função administrativa também é exercida pelos Poderes Legislativo e Judiciário (ao realizarem licitações ou concursos, por exemplo), e porque o Executivo exerce funções que não são administrativas, como as funções de governo.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a escola do serviço público (Duguit e Jèze, na França) definia o direito administrativo pela disciplina dos serviços públicos. É criticada porque nem toda atividade administrativa é serviço público (o poder de polícia e o fomento, por exemplo) e porque serviços públicos também podem ser prestados por particulares, sob regime parcialmente privado. Por isso não é o critério mais aceito no Brasil.
C) A alternativa C está incorreta porque o critério das relações jurídicas, que define o direito administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, é considerado insuficiente: outros ramos, como o direito tributário e o direito penal, também regulam relações entre o Estado e os particulares, e o direito administrativo abrange ainda a organização interna da Administração.
D) A alternativa D está incorreta porque o critério teleológico, que define o direito administrativo pelo conjunto de normas que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, é criticado por ser vago: os fins do Estado também são buscados por meio de outras funções (legislativa e jurisdicional) e de outros ramos do direito.
E) A alternativa E está incorreta porque o critério do Poder Executivo é rejeitado: a função administrativa também é exercida pelos Poderes Legislativo e Judiciário (ao realizarem licitações ou concursos, por exemplo), e porque o Executivo exerce funções que não são administrativas, como as funções de governo.
Base legal
Fundamento: doutrina (critérios de conceituação do direito administrativo)
Não há dispositivo legal que defina o direito administrativo. A doutrina brasileira costuma apresentar os critérios do serviço público, do Poder Executivo, das relações jurídicas, teleológico, negativo ou residual e da Administração Pública. Este último é o mais aceito no Brasil, adotado, entre outros, por Hely Lopes Meirelles: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
No direito positivo, a Constituição Federal dedica um capítulo próprio à Administração Pública (Título III, Capítulo VII, arts. 37 a 43), aplicável à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput).
Não há dispositivo legal que defina o direito administrativo. A doutrina brasileira costuma apresentar os critérios do serviço público, do Poder Executivo, das relações jurídicas, teleológico, negativo ou residual e da Administração Pública. Este último é o mais aceito no Brasil, adotado, entre outros, por Hely Lopes Meirelles: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
No direito positivo, a Constituição Federal dedica um capítulo próprio à Administração Pública (Título III, Capítulo VII, arts. 37 a 43), aplicável à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput).