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Questão comentada sobre Contratos administrativos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O Município Alfa celebrou em janeiro de 2024, com a sociedade empresária X, contrato administrativo de prestação de serviço comum de engenharia para a recuperação de pavimentação asfáltica em via urbana, com fundamento na Lei nº 14.133/2021. Concluído o serviço, os fiscais do contrato vistoriaram o local e detectaram uma possível diferença a menor na espessura de parte do pavimento recuperado frente às especificações da última etapa do cronograma físico-financeiro. Os fiscais estimaram que a diferença seria equivalente ao valor do saldo contratual. Assim, fizeram o recebimento provisório parcial e recomendaram a glosa da diferença como solução para o recebimento do objeto. Após a recomendação de glosa pelos fiscais, a contratada protocolou requerimento administrativo de pagamento do saldo contratual, dando início a processo administrativo próprio de cobrança, no qual apresentou suas razões técnicas. Após a manifestação dos fiscais e da contratada, o processo instaurado a partir desse requerimento permaneceu sem impulso oficial ou decisão final. Em fevereiro de 2029, sem que tivesse sido proferida decisão administrativa, a contratada ajuizou ação de cobrança do saldo contratual não pago. Sobre o caso exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A pretensão da contratada encontra-se prescrita porque o prazo começou a partir do recebimento parcial do objeto pelos fiscais do contrato.
  2. B.
    A pretensão da contratada encontra-se prescrita porque o Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 somente se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública figure como credora, não sendo extensível às pretensões deduzidas por particulares em face do Poder Público.
  3. C.
    A instauração do procedimento administrativo interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir integralmente após a última manifestação dos fiscais do contrato, ainda que não tenha havido decisão administrativa final quanto ao recebimento do objeto ou ao pagamento do saldo contratual.
  4. D.
    A pretensão da contratada encontra-se prescrita em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do procedimento administrativo por período prolongado, sem decisão final quanto ao pagamento do saldo contratual, resulta na perda da pretensão, por aplicação analógica do Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
  5. E.
    A pretensão da contratada não se encontra prescrita, pois, ausente decisão administrativa final apta a rejeitar o objeto da controvérsia ou liquidar a glosa, o crédito não se tornou exigível, não tendo se iniciado o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a pretensão contra a Fazenda prescreve em cinco anos contados "da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e só nasce quando o direito é violado (art. 189 do CC). No caso, o serviço foi apenas recebido provisoriamente pelos fiscais (art. 140, I, "a", da Lei 14.133/2021); não houve recebimento definitivo pela autoridade (art. 140, I, "b") nem decisão sobre a glosa ou sobre o requerimento de pagamento. Sem essa decisão, o saldo não se tornou exigível, e o prazo quinquenal sequer começou a correr. Ainda que se cogitasse de prazo em curso, o art. 4º do Decreto 20.910/1932 prevê que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a partir do protocolo do requerimento do credor. O gabarito é compatível com essa leitura: ausente decisão administrativa final, a ação ajuizada em fevereiro de 2029 não está prescrita.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o recebimento provisório pelos fiscais não torna exigível o saldo: a Lei 14.133/2021 prevê, para serviços, o recebimento provisório pelo responsável pela fiscalização e o definitivo por servidor ou comissão designada pela autoridade competente (art. 140, I), e o objeto pode ser rejeitado no todo ou em parte (art. 140, § 1º). Pendente a decisão sobre a glosa, a pretensão ao saldo ainda não havia nascido.
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação inverte o Decreto 20.910/1932: ele regula justamente as dívidas passivas da Fazenda e "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal" (art. 1º). O art. 4º, que suspende a prescrição durante a demora da Administração no estudo ou no pagamento da dívida, protege o particular credor que protocolou requerimento.
C) A alternativa C está incorreta porque o requerimento administrativo do credor não reinicia o prazo depois da última manifestação dos fiscais: pelo art. 4º do Decreto 20.910/1932, a prescrição não corre durante a demora da Administração no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, e o processo, no caso, segue sem decisão. Além disso, quando há interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade, e não integralmente (art. 9º do mesmo decreto), sem ficar reduzido aquém de cinco anos quando a interrupção ocorre na primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 trata da prescrição intercorrente da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia. Não se aplica, nem por analogia, para extinguir a pretensão de um particular que cobra um crédito contratual do Município.

Base legal

Fundamento: arts. 1º, 4º e 9º do Decreto 20.910/1932; Súmula 383 do STF; art. 140 da Lei 14.133/2021; art. 189 do CC

Decreto 20.910/1932, art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Art. 4º: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Art. 9º: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

Lei 14.133/2021, art. 140, I: o objeto do contrato de obras e serviços será recebido "a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais". § 1º "O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato."

CC, art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."