Enunciado
João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no Art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes dos mesmos fatos. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a reparação econômica administrativa impede a propositura de ação judicial por danos morais, por configurar indenização integral e exauriente do ilícito estatal;
- B.a pretensão é imprescritível e cumulável, porém a correção monetária incide desde o evento danoso, e os juros de mora, apenas a partir da citação válida do ente público;
- C.a pretensão de indenização por danos morais é prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do reconhecimento administrativo da anistia;
- D.a pretensão de indenização por danos morais é imprescritível, sendo admissível sua cumulação com a reparação econômica administrativa, e os juros de mora fluem desde o evento danoso;
- E.a acumulação da indenização por danos morais com a reparação administrativa é vedada, mesmo sendo imprescritível, sob pena de bis in idem, sendo devidos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D esta correta. Violacoes graves de direitos fundamentais praticadas durante a ditadura geram pretensao de danos morais considerada imprescritivel pelo STJ. A reparacao economica da Lei 10.559 possui fundamento e finalidade proprios e pode ser cumulada com dano moral sem bis in idem. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratorios fluem desde o evento danoso.
A alternativa A esta errada porque a reparacao administrativa nao e indenizacao integral excludente. A alternativa B acerta imprescritibilidade e cumulacao, mas erra o marco dos juros, que nao e a citacao. A alternativa C esta errada porque o prazo do Decreto 20.910 nao prevalece para essas violacoes. A alternativa D reune as tres conclusoes consolidadas. A alternativa E esta errada porque nega cumulacao e desloca os juros para o transito em julgado, contrariando a orientacao sobre ato ilicito extracontratual.
Base legal
ADCT, art. 8; Lei 10.559/2002; Codigo Civil, art. 398; STJ, Sumula 54 e jurisprudencia sobre anistiados politicos.