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Questão comentada sobre Improbidade Administrativa e Crime Eleitoral

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Marcos, vereador do Município Alfa/BA, recebeu dinheiro de uma igreja para custear a sua campanha e ser reeleito. Contudo, essa quantia não foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral. Marcos foi condenado por crime eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral). Ainda, apurou-se que a conduta de Marcos estava ligada a uma série de ilegalidades e favorecimento da igreja no recebimento de recursos públicos. Dentro desse contexto, o Ministério Público do Estado da Bahia instaurou inquérito civil para apuração de enriquecimento ilícito e, diante disso, requereu em juízo a autorização de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais sob o fundamento de que se tratava de improbidade administrativa. O juízo deferiu o pedido. Ajuizada a ação, Marcos apresentou contestação, suscitou preliminar de incompetência sob o fundamento de que o processo deveria tramitar na Justiça Eleitoral e alegou, em resumo, que não poderia ser condenado por ato de improbidade administrativa, pois já o fora por crime eleitoral. Diante desse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Código Eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral;
  2. B.
    o juízo poderia condenar Marcos por ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito ainda que a Justiça Eleitoral reconhecesse a inexistência do fato ou a negativa de autoria, pois a decisão não repercute na seara administrativa;
  3. C.
    o juízo deve acolher a preliminar de incompetência suscitada por Marcos, pois se trata de competência absoluta da Justiça Eleitoral, que julgará os crimes eleitorais e os fatos a ele conexos, de modo que a essa incumbe o julgamento das ações de improbidade administrativa e dos fatos oriundos dos ilícitos eleitorais;
  4. D.
    à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, poderia o juiz determinar, de ofício, a quebra do sigilo de dados bancários de Marcos e, ainda, determinar o bloqueio de bens, independentemente de requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e de eventuais indícios de diluição patrimonial;
  5. E.
    o juízo deve acolher, no mérito, a alegação de bis in idem formulada por Marcos. Após as alterações da Lei nº 14.230/2021, consolidou-se o princípio da tipicidade única, de modo que o agente ímprobo somente pode ser punido uma vez, por um único fato e que se amolda obrigatória a somente um dos tipos previstos na LIA. Com efeito, não se aplica o princípio da independência das instâncias.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque no Tema 1.260 da repercussão geral (ARE 1.428.742, julgamento concluído em sessão virtual encerrada em 06/02/2026, antes da prova), o STF admitiu a dupla responsabilização, na esfera eleitoral e por improbidade, pelo mesmo fato (como o caixa dois) e fixou que "compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral". A preliminar de incompetência de Marcos deve, portanto, ser rejeitada, e a condenação por crime eleitoral não impede a ação de improbidade.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) dispõe que as sentenças civis e penais "produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". Se a Justiça Eleitoral reconhecesse a inexistência do fato ou a negativa de autoria, essa decisão repercutiria na ação de improbidade.
C) A alternativa C está incorreta porque a competência da Justiça Eleitoral alcança os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, mas não a ação de improbidade administrativa, que tem natureza civil. No Tema 1.260, o STF fixou que compete à Justiça Comum julgar a ação de improbidade por ato que também configure crime eleitoral.
D) A alternativa D está incorreta porque a indisponibilidade de bens na ação de improbidade depende de pedido: o art. 16, caput, da Lei 8.429/1992 prevê que "poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus". O princípio da supremacia do interesse público não autoriza o juiz a afastar as regras legais que disciplinam essas medidas e a agir de ofício. No próprio caso, a quebra de sigilo foi requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juízo, que é o caminho legal.
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei 14.230/2021 não afastou a independência das instâncias. O art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 aplica as sanções de improbidade "independentemente (...) das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica", e o art. 21, § 5º, apenas manda compensar as sanções aplicadas em outras esferas com as da improbidade. O STF, no Tema 1.260, admitiu expressamente a dupla responsabilização pelo mesmo fato, de modo que não há bis in idem.

Observação: depois da prova, no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 sobre a reforma da Lei de Improbidade (concluído em 01/07/2026), o STF decidiu que a absolvição criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade, como previa o art. 21, § 4º: isso só ocorre em hipóteses excepcionais, como a decisão criminal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria (sessão de 25/06/2026). Também declarou inconstitucionais os trechos da lei que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco (sessão de 24/06/2026). Essas mudanças não afetam a alternativa correta, que trata da competência da Justiça Comum fixada no Tema 1.260.

Base legal

Fundamento: Tema 1.260 da repercussão geral do STF (ARE 1.428.742) e arts. 12, 16 e 21 da Lei 8.429/1992

Tema 1.260 do STF (tese): admite-se a dupla responsabilização, eleitoral e por improbidade administrativa, pelo mesmo fato, e "compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral".
Art. 12 da Lei 8.429/1992. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações (...).
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Art. 21, § 3º. As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (...) § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.