Enunciado
Em novembro de 2014, Josué decidiu gozar um período sabático e passou, a partir de então, quatro anos viajando pelo mundo. Ao retornar ao Brasil, foi surpreendido pelo fato de que um terreno de sua propriedade havia sido invadido, em setembro de 2015, pelo Município Beta, que nele construiu uma estação de tratamento de água e esgoto. Em razão disso, Josué procurou você para, na qualidade de advogado(a), traçar a orientação jurídica adequada, em consonância com o ordenamento vigente.
Alternativas
- A.Deve ser ajuizada uma ação possessória, diante do esbulho cometido pelo Poder Público municipal.
- B.Não cabe qualquer providência em Juízo, considerando que a pretensão de Josué está prescrita.
- C.Impõe-se que Josué aguarde que o bem venha a ser destinado pelo Município a uma finalidade alheia ao interesse público, para que, somente então, possa pleitear uma indenização em Juízo.
- D.É pertinente o ajuizamento de uma ação indenizatória, com base na desapropriação indireta, diante da incorporação do bem ao patrimônio público pela afetação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a D. Ocorreu a chamada desapropriação indireta, que é o apossamento administrativo de um bem particular pelo Poder Público sem o devido processo legal, seguido de sua afetação a uma finalidade pública (construção da estação de tratamento). Uma vez que o bem foi incorporado ao patrimônio público e afetado, o particular não pode mais reavê-lo por meio de ação possessória, restando-lhe apenas o ajuizamento de ação indenizatória por perdas e danos. A pretensão não está prescrita, pois o prazo aplicável é de 10 anos. As demais alternativas estão incorretas porque não cabe ação possessória contra bem afetado, a pretensão não prescreveu e não é necessário aguardar a desafetação do bem.
Base legal
A fundamentação legal baseia-se no artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, que estabelece que os bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação, resolvendo-se eventuais perdas e danos em indenização. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1019) define que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras de interesse social, é de 10 anos, conforme o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.