Enunciado
Com base na Lei Orgânica do TCDF e no Regimento Interno do TCDF, julgue os itens que se seguem. A representação formulada pelo membro do MP junto ao TCDF é ordinariamente apreciada pelas câmaras, ressalvando-se a competência do Plenário quando se tratar de representação contra os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ou contra secretário do Distrito Federal.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o art. 13, I, "h", do Regimento Interno do TCDF atribui privativamente ao Plenário deliberar originariamente sobre representação formulada por conselheiro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, sem distinguir quem é o representado. Não existe a divisão descrita no item (câmaras como regra e Plenário só para representações contra governador, presidente da Câmara Legislativa ou secretários). O Regimento apenas prevê que o Tribunal poderá dividir-se em câmaras por deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares, com organização a ser disciplinada por emenda regimental (art. 8º, §§ 1º e 2º).
Como o item ficaria certo: "A representação formulada pelo membro do MP junto ao TCDF é apreciada pelo Plenário, a quem compete privativamente deliberar sobre ela."
Como o item ficaria certo: "A representação formulada pelo membro do MP junto ao TCDF é apreciada pelo Plenário, a quem compete privativamente deliberar sobre ela."
Base legal
Fundamento: art. 13, I, "h", do Regimento Interno do TCDF (Resolução TCDF 296/2016)
Art. 13: "Compete privativamente ao Plenário: I - deliberar originariamente sobre: (...) h) representação formulada por Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;"
Art. 8º, § 1º: "O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares."
Art. 13: "Compete privativamente ao Plenário: I - deliberar originariamente sobre: (...) h) representação formulada por Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;"
Art. 8º, § 1º: "O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares."