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Questão comentada sobre Ocupação irregular de bem público

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

Jorge ocupa, há 12 anos, imóvel público municipal sem qualquer autorização do poder público, tendo edificado construções de alvenaria no local. Durante esse período, ele realizou benfeitorias necessárias e úteis, além de acessões. O município ajuizou ação de reintegração de posse e Jorge, em sua defesa, alegou ser possuidor de boa-fé em razão do longo tempo de ocupação, ter direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e fazer jus à indenização pelas acessões incorporadas ao imóvel. Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Código Civil, na CF e na Súmula n.º 619 do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de usucapião, mas admite indenização por benfeitorias necessárias quando realizadas para conservação do próprio bem público ocupado.
  2. B.
    O Código Civil assegura ao ocupante de boa-fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, aplicável quando o tempo de ocupação demonstrar consolidação da situação fática.
  3. C.
    As alegações de Jorge procedem parcialmente, pois a boa-fé do ocupante legitima o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias, ainda que afaste a indenização pelas acessões.
  4. D.
    A ocupação de bem público por longo período, exercida com boa-fé e animus domini, configura posse e assegura a Jorge o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
  5. E.
    A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, independentemente do tempo de ocupação ou da boa-fé de Jorge.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a alternativa reproduz a Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Como os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do Código Civil), o tempo de ocupação e a boa-fé não transformam a detenção em posse.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a primeira parte está certa, mas a Súmula 619 do STJ afasta a indenização por benfeitorias de qualquer espécie: a detenção é "insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Não há a exceção para benfeitorias necessárias.
B) A alternativa B está incorreta porque o direito de retenção do art. 1.219 do Código Civil é do "possuidor de boa-fé". Quem ocupa indevidamente bem público é mero detentor (Súmula 619 do STJ), e o tempo de ocupação não muda essa natureza.
C) A alternativa C está incorreta porque a boa-fé alegada não gera direito de retenção: o ocupante de bem público não é possuidor, e sim detentor; a Súmula 619 do STJ afasta tanto a retenção quanto a indenização.
D) A alternativa D está incorreta porque a ocupação indevida de bem público não configura posse, por mais longa que seja e ainda que haja animus domini, já que o bem público não pode ser usucapido (art. 183, § 3º, da CF; art. 102 do Código Civil). Trata-se de detenção, insuscetível de retenção (Súmula 619 do STJ).

Base legal

Fundamento: Súmula 619 do STJ; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; arts. 102 e 1.219 do Código Civil

Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Código Civil, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Art. 1.219: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis [...] e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
CF, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."