Enunciado
Jorge ocupa, há 12 anos, imóvel público municipal sem qualquer autorização do poder público, tendo edificado construções de alvenaria no local. Durante esse período, ele realizou benfeitorias necessárias e úteis, além de acessões. O município ajuizou ação de reintegração de posse e Jorge, em sua defesa, alegou ser possuidor de boa-fé em razão do longo tempo de ocupação, ter direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e fazer jus à indenização pelas acessões incorporadas ao imóvel. Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Código Civil, na CF e na Súmula n.º 619 do STJ, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de usucapião, mas admite indenização por benfeitorias necessárias quando realizadas para conservação do próprio bem público ocupado.
- B.O Código Civil assegura ao ocupante de boa-fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, aplicável quando o tempo de ocupação demonstrar consolidação da situação fática.
- C.As alegações de Jorge procedem parcialmente, pois a boa-fé do ocupante legitima o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias, ainda que afaste a indenização pelas acessões.
- D.A ocupação de bem público por longo período, exercida com boa-fé e animus domini, configura posse e assegura a Jorge o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
- E.A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, independentemente do tempo de ocupação ou da boa-fé de Jorge.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a primeira parte está certa, mas a Súmula 619 do STJ afasta a indenização por benfeitorias de qualquer espécie: a detenção é "insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Não há a exceção para benfeitorias necessárias.
B) A alternativa B está incorreta porque o direito de retenção do art. 1.219 do Código Civil é do "possuidor de boa-fé". Quem ocupa indevidamente bem público é mero detentor (Súmula 619 do STJ), e o tempo de ocupação não muda essa natureza.
C) A alternativa C está incorreta porque a boa-fé alegada não gera direito de retenção: o ocupante de bem público não é possuidor, e sim detentor; a Súmula 619 do STJ afasta tanto a retenção quanto a indenização.
D) A alternativa D está incorreta porque a ocupação indevida de bem público não configura posse, por mais longa que seja e ainda que haja animus domini, já que o bem público não pode ser usucapido (art. 183, § 3º, da CF; art. 102 do Código Civil). Trata-se de detenção, insuscetível de retenção (Súmula 619 do STJ).
Base legal
Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Código Civil, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Art. 1.219: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis [...] e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
CF, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."