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Questão comentada sobre Processo Administrativo Disciplinar do servidor público

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FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Em tema de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do servidor público, avalie as assertivas a seguir. I. A autoridade administrativa não pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. II. Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do f ato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo - se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para o tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa m entalmente enferma à época da conduta imputada. III. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo pelo caráter sancionador do PAD, inclusive nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia, injustiça ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    II, apenas.
  3. C.
    III, apenas.
  4. D.
    I e II, apenas.
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) II, apenas.

A assertiva II está correta: conforme a jurisprudência do STJ, se a falta disciplinar foi praticada quando o servidor estava em surto psicótico, absolutamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, não se justifica a imposição de sanção administrativa. Nessa hipótese, a Administração deve avaliar medidas compatíveis com o estado de saúde do servidor, como licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, pois é inviável punir administrativamente pessoa mentalmente enferma ao tempo da conduta.

Por que as demais estão erradas:

A) I, apenas: incorreta, porque a assertiva I é falsa. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem no processo administrativo disciplinar, desde que o ato administrativo incorpore fundamentos de parecer, relatório ou manifestação anterior de modo claro e suficiente, permitindo o controle da motivação e o exercício da defesa.

C) III, apenas: incorreta, porque a assertiva III é falsa. O controle judicial do PAD, em regra, limita-se à legalidade, regularidade do procedimento, observância do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, motivação e proporcionalidade. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração para reexaminar ordinariamente o mérito administrativo. Admite-se intervenção em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, mas isso não autoriza dizer que há, em regra, incursão no mérito administrativo.

D) I e II, apenas: incorreta, pois embora a assertiva II esteja correta, a assertiva I está errada, já que a fundamentação per relationem é admitida.

E) I, II e III: incorreta, pois apenas a assertiva II está correta; as assertivas I e III contrariam a jurisprudência do STJ sobre PAD.

Base legal

Lei 8.112/1990, arts. 143 a 182, especialmente regras sobre apuração disciplinar e sanções; Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º, que admite motivação consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas; jurisprudência do STJ no sentido de que é válida a fundamentação per relationem em processo administrativo disciplinar, desde que preservada a motivação, e de que o controle judicial do PAD restringe-se à legalidade, admitindo-se intervenção apenas em casos de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. Jurisprudência do STJ também reconhece a inviabilidade de sanção administrativa quando demonstrada incapacidade mental absoluta do servidor à época da conduta, devendo a Administração avaliar licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez.