Enunciado
Em janeiro de 2020, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor estadual instaurou processo administrativo sancionatório em desfavor da sociedade empresária Alfa, que atua no ramo de mercados de alimentos. Notificada, a pessoa jurídica ofereceu defesa. Após cinco anos, não houve movimentação efetiva do procedimento, que ficou paralisado. Em janeiro de 2026, o PROCON retomou o processo, aplicando multa administrativa. A sociedade empresária Alfa, ajuizou ação postulando o reconhecimento judicial de prescrição intercorrente, com base no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sobre a hipótese, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O pedido formulado pela sociedade empresária Alfa merece procedência, uma vez que se aplica, ao caso hipotético, a prescrição da ação punitiva, em cinco anos.
- B.A prescrição intercorrente se consuma pela paralisação do processo administrativo, no caso hipotético, pelo período de oito anos, não assistindo razão à empresária.
- C.Assiste razão à sociedade empresária Alfa, já que se aplica ao caso hipotético a prescrição intercorrente ao processo paralisado por mais de três anos.
- D.Em se tratando de sanção imposta por ente estadual, não é possível invocar a prescrição intercorrente, instituída em lei federal, para afastar a pretensão punitiva.
- E.A prescrição da pretensão punitiva se consuma pela paralisação dos autos administrativos, por longo período, sem a prática de qualquer ato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o processo foi instaurado e a empresa foi notificada em janeiro de 2020, e o pedido da empresa é de prescrição intercorrente, pela paralisação do processo. O STJ decidiu que o Decreto 20.910/1932 não serve de base para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, nem por analogia (Tema 1294).
B) A alternativa B está incorreta porque não há prazo de oito anos de paralisação previsto em lei para a prescrição intercorrente. Para Estados e Municípios, ela depende de lei própria do ente: não se aplicam a Lei 9.873/1999 nem o Decreto 20.910/1932 (Tema 1294 do STJ; AgInt no AREsp 1.900.837/SP).
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo de três anos de paralisação é o do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, que só se aplica aos procedimentos sancionatórios da Administração Pública Federal, conforme o STJ (AgInt no AREsp 1.900.837/SP).
E) A alternativa E está incorreta porque a mera paralisação por longo período, sem previsão legal específica, não consuma a prescrição. A prescrição intercorrente depende de lei, e o STJ recusou a aplicação, a processos estaduais e municipais, tanto da Lei 9.873/1999 quanto do Decreto 20.910/1932 (Tema 1294).
Base legal
Tema 1294 do STJ (REsp 2.002.589/PR): "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia."
AgInt no AREsp 1.900.837/SP (Informativo 865 do STJ): "A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais [...]."
Lei 9.873/1999, art. 1º: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia [...]. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho [...]."