Questoes comentadas/Direito Administrativo

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Questão comentada sobre Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2016XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

Carlos Mário, chefe do Departamento de Contratos de uma autarquia federal descobre, por diversos relatos, que Geraldo, um dos servidores a ele subordinado, deixara de comparecer a uma reunião para acompanhar a tarde de autógrafos de um famoso artista de televisão. Em outra ocasião, Geraldo já se ausentara do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe, razão pela qual lhe fora aplicada advertência. Irritado, Carlos Mário determina a instauração de um processo administrativo disciplinar, aplicando a Geraldo a penalidade de suspensão, por 15 (quinze) dias, sem a sua oitiva, em atenção ao princípio da verdade sabida. Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A penalidade aplicada é nula, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o princípio da verdade sabida não guarda compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
  2. B.
    A penalidade aplicada é nula, pois a ausência do serviço sem autorização do chefe é hipótese de aplicação da penalidade de advertência e jamais poderia dar ensejo à aplicação da penalidade de suspensão.
  3. C.
    A penalidade aplicada é correta, pois a ausência do servidor no horário de expediente é causa de aplicação da penalidade de suspensão, e o fato era de ciência de vários outros servidores.
  4. D.
    A penalidade aplicada contém vício sanável, devendo ser ratificada pelo Diretor-Presidente da autarquia, autoridade competente para tanto.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão trata da validade do 'princípio da verdade sabida' no Direito Administrativo sancionador brasileiro após a Constituição de 1988. O referido princípio permitia que a autoridade aplicasse sanções disciplinares de forma imediata, sem a necessidade de um processo formal, quando a infração fosse notória ou presenciada pela autoridade. Contudo, a CF/88, em seu artigo 5º, inciso LV, elevou o contraditório e a ampla defesa ao status de garantias fundamentais em processos judiciais e administrativos. Portanto, a punição de Geraldo sem a sua oitiva prévia configura cerceamento de defesa, tornando o ato nulo. As demais alternativas estão incorretas porque: (B) a reincidência em faltas puníveis com advertência pode sim gerar suspensão (Art. 130 da Lei 8.112/90), mas o erro aqui é procedimental; (C) ignora a necessidade constitucional de defesa; e (D) o vício de cerceamento de defesa é insanável, gerando nulidade absoluta do ato administrativo.

Base legal

A fundamentação reside primordialmente no Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), em seu Artigo 143, impõe o dever de apuração de irregularidades mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sempre garantindo o direito de defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao afirmar que o princípio da verdade sabida foi revogado pela ordem constitucional vigente, não sendo admitida a aplicação de penalidade sem o devido processo legal.