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Questão comentada sobre Regime Jurídico dos Defensores Públicos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2023MPBA 2023 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Objetiva P1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Conforme a Lei Complementar n.º 11/1996 do estado da Bahia, a punibilidade das faltas puníveis com pena de demissão prescreverá

Alternativas

  1. A.
    em dois anos, inclusive se a falta também for definida como crime.
  2. B.
    em cinco anos, inclusive se a falta também for definida como crime.
  3. C.
    em três anos, salvo quando a falta também for definida como crime.
  4. D.
    em quatro anos, salvo quando a falta também for definida como crime.
  5. E.
    em cinco anos, salvo quando a falta também for definida como crime.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque, de acordo com o art. 171, inciso II, combinado com o § 1º da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), a punibilidade das faltas disciplinares puníveis com pena de demissão prescreve em 4 (quatro) anos, aplicando-se o prazo da lei penal caso a infração também seja capitulada como crime.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o prazo prescricional para demissão é de quatro anos, e não de dois anos (prazo este aplicável às penas de advertência e suspensão), além de errar ao afirmar 'inclusive se a falta também for definida como crime'.
A alternativa B está incorreta porque o prazo correto é de quatro anos, e não de cinco anos, além de desconsiderar a ressalva legal para as condutas que também configuram crime.
A alternativa C está incorreta porque estabelece erroneamente o prazo de três anos para a prescrição da pena de demissão.
A alternativa E está incorreta porque, embora traga a ressalva correta sobre o crime, indica o prazo incorreto de cinco anos em vez de quatro anos.

Base legal

Artigo 171, inciso II, e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 do Estado da Bahia